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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Multa ambiental sem culpa?

A prática de infração ambiental sujeita o infrator a penalidades de natureza penal, administrativa (como a multa aplicada pelo IBAMA ou pela SEMA) e civil (restaurar o dano causado). Essas penalidades se acumulam.

Assim, o cumprimento de pena por crime ambiental não exime o infrator do pagamento da multa, da mesma forma que a recuperação de uma área desmatada não impede eventual processo penal pelo mesmo fato. Existem, no entanto, diferenças nos pressupostos para cada uma dessas esferas de responsabilidade.

Enquanto a responsabilidade civil é objetiva e integral, isto é, requer apenas que se apure o dano e quem o produziu, a responsabilidade penal é subjetiva, demandando que se evidencie ainda que o infrator tinha consciência da conduta considerada ilícita ou que, no mínimo, não tenha adotado os cuidados que se espera de quem vive em sociedade.

Se o fogo invade a área de preservação permanente de uma fazenda e destrói a vegetação, o proprietário deverá recuperar o que se perdeu (responsabilidade civil), mas somente poderá ser processado criminalmente se tiver provocado o incêndio ou, no mínimo, se não tiver tomado as medidas de costume para que o mesmo não ocorresse.

Se a queda de uma árvore à beira de uma rodovia causar um acidente que leve à poluição de um rio, o transportador da carga deverá recuperar o curso d'água degradado, mas não responderá por crime. Mas, e a responsabilidade administrativa? Ou seja, as multas aplicadas pelos órgãos ambientais exigem prova de culpa do infrator?

Ante a importância e repercussão dessa discussão jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou esse tema recentemente. Nesse precedente, uma empresa que havia contratado a importação de combustível questionava multa recebida em razão de danos ambientais causados por explosão no navio que transportava a carga. A empresa dizia que não podia ser multada por um erro do transportador.

Até o julgamento no STJ, a multa estava sendo mantida pelo Tribunal de Justiça. Todavia, o STJ decidiu que as multas exigem prova da culpa do infrator.

Diversos Tribunais de Justiça e órgãos ambientais ainda defendem que a responsabilidade administrativa ambiental não depende da prova da culpa. Exatamente por isso, mostra-se importante o precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirmando que, segundo a sua jurisprudência, não é possível multa ambiental sem culpa.

Nesse contexto, é de se esperar que essa questão ainda continuará sendo objeto de muitos debates judiciais, até que o entendimento adotado pelo STJ seja incorporado na rotina dos órgãos ambientais e dos Tribunais inferiores.


*Jáder Miranda de Almeida é advogado agroambiental e Procurador do Estado
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