Olhar Direto

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Opinião

A vez da reforma tributária

Com a aprovação da Reforma da Previdência na Câmara, outra proposta anunciada como prioritária pelo governo ganhou protagonismo: a Reforma Tributária. 
 
Os textos das Propostas de Emenda à Constituição em tramitação no Congresso Nacional contemplam a substituição de tributos federais, estaduais e municipais por um novo imposto sobre bens e serviços – o denominado "IBS", incidente de forma não cumulativa, isto é, recaindo somente sobre o valor efetivamente agregado em cada etapa da produção e circulação de bens e serviços.

Porém, o Governo Federal já declarou que enviará outro projeto de Reforma Tributária, que aproveitaria itens das reformas em tramitação, excluindo, porém, o ICMS e o ISS em função da complexidade de implementação de alteração tão substancial na ordem de estados e municípios.

Ocorre que, no Brasil, a implementação de um imposto que aglutina o ICMS e o ISS enfrenta complexidade única, uma vez que envolve as principais fontes de arrecadação de estados e municípios.

Esta barreira decorre da própria Constituição Federal de 1988 que, em homenagem ao pacto federativo, autorizou que estados e municípios criassem impostos sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços.

Portanto, é possível concluir que a autonomia dos entes federados pressuponha a existência de mecanismos próprios de gestão e arrecadação de receitas. Entretanto, a despeito de o ordenamento jurídico-tributário brasileiro determinar que as normas gerais para instituição de cada tipo de tributo sejam definidas em legislação nacional, a introdução e o regramento detalhado cabem à legislação interna dos 26 estados e do Distrito Federal e dos 5.570 municípios brasileiros.

E é justamente neste ponto em que residem os maiores desafios encontrados por contribuintes que operam no país.

As alíquotas, bases de cálculo, regimes de tributação e regras para pagamento do ICMS dependem, dentre outros fatores, da origem, do destino e da natureza da operação, do tipo de mercadoria, do enquadramento do adquirente e da existência de acordos entre os estados envolvidos.

No âmbito dos municípios, as regras do ISS também variam em função do local onde está o prestador do serviço ou seu respectivo tomador.
Alguns dos serviços se encontram em zona cinzenta entre o ISS e o ICMS, colaborando para disputas entre municípios, estados e contribuintes.

Assim, se por um lado, é consenso que o ambiente inóspito referido anteriormente demanda reformas urgentes, por outro lado é essencial destacar que Estados e Municípios ficam com a menor parte do total arrecadado em tributos no Brasil – aproximadamente 30% e 7%, respectivamente –, ao passo que são responsáveis por boa parte dos direitos essenciais assegurados aos cidadãos, tais como educação, saúde, segurança pública e saneamento básico.
 
De todo exposto, chega-se à conclusão de que não será desta vez que haverá uma reforma que simplifique de vez a burocracia tributária, em especial no tocante ao ICMS. 
 
Aliás, não é por menos que os contribuintes ressaltam com um tom de ironia de que o ICMS incide na entrada da mercadoria nos seus estabelecimentos, na saída, por dentro, por fora, por cima, por baixo, no claro, no escuro.
 
Enfim, o sistema tributário continuará oneroso e burocrático.
 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
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