Olhar Direto

Sábado, 20 de abril de 2024

Opinião

Prisão após condenação em segunda instância: o STF e a política

Infelizmente, os brasileiros que ainda acreditam que esta Nação pode alinhar-se às melhores práticas no que tange ao sistema punitivo acordaram decepcionados em 08/11/2019. Com o voto minerva de Dias Toffoli, o STF reviu seu precedente e, a partir de agora, não haverá mais o cumprimento provisório de sentença condenatória após o julgamento em segunda instância. Prevaleceu a interpretação restritiva do princípio da presunção de inocência insculpido no Inciso LVII do Art. 5º da CF/88. Por quê?
 
À guiza de exemplo de como este tema foi tratado ao longo dos anos, veja que o Ministro Celso de Mello, em seu voto no plenário do STF em 07/11/19, afirmou que desde 1989, em todas as oportunidades em que votou sobre o tema da prisão após condenação em segunda instancia, o fez no sentido de que esta somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da condenação. Asseverou que era contra a prisão em segunda instância mesmo “em períodos nos quais nem mesmo existiam as operações referentes ao mensalão e à Lava Jato”. Segundo o Ministro “há mais de 30 anos TENHO JULGADO A CONTROVÉRSIA SEMPRE NO MESMO SENTIDO. Ou seja, reconhecendo expressamente que, com fundamento na presunção de inocência, que as sanções penais somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando quanto a elas a possibilidade de execução provisória, em razão de as penas impostas ao condenado, a qualquer condenado, dependerem para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado.”(disponibilizado no site https://www.oantagonista.com, acessado em 07/11/19).
 
Não obstante a retórica do Ministro Celso de Mello, não foi este o seu posicionamento quando do julgamento do HC 72.102, de sua Relatoria, julgado em 14-2-1995, Primeira Turma, publicado no DJ de 20-4-1995. Senão, vejamos. À época, Celso de Mello considerou que “o princípio constitucional da não culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º, LVII, da Carta Política, NÃO SE QUALIFICA COMO OBSTÁCULO JURÍDICO À IMEDIATA CONSTRIÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO CONDENADO. A existência de recurso especial (STJ) ou de recurso extraordinário (STF), ainda pendentes de apreciação, não assegura ao condenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de qualquer dessas modalidades de impugnação recursal, porque despojadas, ambas, de eficácia suspensiva (Lei 8.038/1990, art. 27, § 2º). O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – QUE PODE SER EVENTUALMENTE RECONHECIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – NÃO SE ESTENDE, CONTUDO, AOS RECURSOS DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA, POSTO QUE NÃO DISPÕE ESTES, NOS TERMOS DA LEI, DE EFEITO SUSPENSIVO que paralise as consequências jurídicas que decorrem do acórdão veiculador da condenação penal. Precedentes.” (Disponível em “A Constituição e o Supremo”, 4ª Edição, Brasília. 2011. pág. 420).
 
Até as pedras sabem o motivo pelo qual esse tema voltou à pauta no STF. As pressões para a soltura do criminoso chefe da seita petista e da maior quadrilha de assalto aos cofres públicos de que se tem notícia na história. Já manifestei em outra oportunidade nesta mídia como o Brasil ainda está refém desse sujeito. Lula será libertado, mas continuará condenado. O movimento a partir de agora será pela anulação das sentenças, caso não prospere, aguarda-se as ações no sentido de discutir a constitucionalidade da lei da ficha limpa. Com a dependência da esquerda de seu “líder” popular para o pleito de 2022, todos os esforços serão adotados para torna-lo elegível. Talvez o Brasil deva passar por esta prova. Talvez seja esta a única forma de extirpar o mito em torno dessa figura deplorável: vencê-lo nas urnas. Realmente, não sei.
 
A única certeza que ainda tenho, é a de que uma parte considerável dos brasileiros despertou do longo sono letárgico produzido pela hegemonia do pensamento socialista no Brasil. Houve eleição em que Lula comemorou o fato de haver apenas candidatos de esquerda no páreo. Ele estava certo. Felizmente, graças principalmente a pessoas corajosas que ousaram desafiar e contrapor essa visão de mundo, essa gente não navega mais em águas calmas. Revelou-se que, na verdade, aquilo que intelectuais conservadores há séculos já alertaram: a visão de mundo socialista, tal como concebida e implementada pelos partidos de esquerda, tendem a conduzir as sociedades à degradação moral e pobreza material.
 
Ao protagonizar o papel de “salvador de um líder político”, a suprema corte apequenou-se e falhou, miseravelmente, no sentido de praticamente extinguir a maior empreitada contra a corrupção já intentada nesse país: a operação lava-jato. Com certeza, novas condenações virão. Contudo, é nula a possibilidade de criminosos do colarinho branco cumprirem sentenças de prisão, posto que seus processos se arrastarão “ad infinitum” até a prescrição, dado a absoluta incapacidade das cortes superiores julgarem todos os recursos a tempo. Esse dado da realidade, inatacável, não foi levado em consideração pelos seis Ministros que entenderam haver o princípio da presunção de inocência ser interpretado como um valor absoluto. Parabéns excelências! Vossos súditos absorverão mais esta canhestra atitude contra a Nação.
 
 
Julio Cezar Rodrigues é economista e advogado (rodriguesadv193@gmail.com)
 
 
 
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