Olhar Direto

Terça-feira, 16 de abril de 2024

Opinião

​Vulnerabilidade do Contribuinte frente à manipulação do Direito Tributário pelo Estado

Com efeito, a tributação sempre existiu como imposição do Estado, inclusive, em épocas passadas para garantir a eficácia arrecadatória utilizava-se como instrumento o uso indiscriminado da força.

Atualmente o direito tributário tem uma estrutura lógica de direito, mas ainda assim, é possível constatar uma atuação em que ocorre uma inversão de paradigma, em que se vislumbra uma manipulação do direito tributário.

Ocorre que, na história é comum se deparar com registro de arbítrios praticados pelo próprio Estado desde a criação de normas que violam os princípios constitucionais, as regras sobre criação das normas jurídicas tributárias, e vão até aos arbítrios cometidos pelos agentes de repartições fiscais em nome do Estado.

O Estado valendo-se do axioma da “Supremacia do Interesse Público sobre o particular” e suposta debilidade da Fazenda Pública, insiste em promover distorções no Direito Tributário, deixando de buscar a justiça tributária para as partes envolvidas, e termina por impor um Direito Arrecadatório.

Com o intuito de demonstrar de forma sucinta a vulnerabilidade do contribuinte, destaca-se que numa análise detida do ordenamento jurídico, constata-se que o Estado é o único credor dentro dos quadrantes do direito que, simultaneamente é o criador, executor e julgador da relação obrigacional. Explica-se:

I - Estado como criador na norma jurídica tributária (produção de leis) – Sob este aspecto, verifica-se que a maioria das leis tributárias são geradas dentro do próprio órgão fazendário, e posteriormente apresentado as câmaras legislativas por iniciativa do Governo. Logo, na grande maioria das vezes as leis são criadas pelos próprios agentes Fazendários, que focados em seu trabalho, e diante do dever de cumprir metas arrecadatórias, acabam criando normas totalmente arrecadatórias.Na sequencia, estes projetos de leis são votados pelos parlamentares, que muitas vezes não tem o conhecimento técnico suficiente para discutir a norma, totalmente despreparados, acabam seguindo a orientação de seus respectivos partidos - neste ponto leia-se o interesse de cada um.

E dentro deste contexto surgem as injustiças tributárias decorrentes de alargamento da base de cálculo, restrições das dedutibilidades, fixação das pautas fiscais e/ou listas de preços Mínimos, penalizações confiscatórias e de cunho político, dentre outras. E para facilitar toda esta sistemática destaca-se a persistência da infralegalidade no âmbito do regime jurídico da Administração tributária, eis que os atos administrativos tributários ocorrem por meio de decretos, portarias, instruções normativas e outros tipos de normas infralegais. Assim, surge uma NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE NÃO REFLETE A JUSTIÇA FISCAL, MAS ATENDE AOS ANSEIOS DO FISCO DE ARRECADAR.
 
II- Estado como aplicador da norma jurídica tributária - Sob este aspecto vislumbra-se a prerrogativa que a Administração tributária detém de investigar (fiscalizar), lançar e, ao final formalizar, inclusive unilateralmente se for o caso, o título executivo extrajudicial, que servirá de base para o ajuizamento da execução fiscal. Mais uma vez o contribuinte, está sujeito ao bel prazer do agente de fiscalização que age de acordo com as metas e objetivos estabelecidos pelo próprio Estado.

III - Estado como julgador da lide tributária - Ponto digno de nota sobre o julgamento da lide tributária reside no fato de que os julgadores administrativos não possuem o mínimo de autonomia, sendo integralmente subordinados ao Fisco, não havendo propósito de efetivamente controlar os lançamentos e realizar a justiça. Os agentes são treinados e compelidos a atuar visando os interesses do Fisco, sob pena de sofrer aplicação de sanções funcionais.E aliado aos argumentos acima apresentados é nítido ainda, a dificuldade do contribuinte em compreender a complexidade dos sistemas tributários associados a constantes alterações legislativas; o avanço tecnológico que tem facilitado a fiscalização pelos órgãos fazendários, vez que atualmente as operações são eletrônicas (nota fiscal eletrônica, SPED...) e ainda asprerrogativas do Fisco frente ao particular.

Partindo desta linha de raciocínio não há falar em debilidade Fazendária, seja sob o argumento de inacessibilidade das informações do contribuinte, ou qualquer outro. É flagrante a fragilidade e vulnerabilidade do contribuinte, que está completamente exposto, e busca tão somente o respeito das garantias constitucionais.

Portanto, é flagrante que a arbitrariedade existe e sempre existiu, e a conclusão que se chega é a de que a garantia jurisdicional sempre será o mais valioso instrumento de defesa do contribuinte, assim, o contribuinte deve ficar atento aos seus direitos, e mais do que isso, fazer valer este direito, que vai desde o seu direito de voto, escolhendo cidadãos que realmente representem os interesses do contribuinte na criação de normas jurídicas fiscais justas, imprescindíveis para o desenvolvimento da relação jurídica tributária que favoreça o equilíbrio entre as partes (Fisco e Contribuinte).


Daniele Fukui Rebouças, advogada especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET, e membro da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB-MT.
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