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Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

Combatendo Fake News com a Verdade, o bom combate que deve ser feito

Autor: Márcio, José ,Rosiane , Bárbara , Adilton ,Clóvis , Francisco , Manoel ,Osmar

20 Jun 2018 - 08:00

Desde a eleição do então candidato Donald Trump, um neologismo surgiu no âmago daquela acirradíssima disputa eleitoral, o termo: “Fake News”, uma palavra da língua inglesa que em livre tradução significa: “Notícia falsa”, contudo como expressão, contém significado mais amplo e até mesmo ultrapassando a superficial semântica.

O Dicionário de Cambridge, uma tradicional, respeitada e nobre Instituição de Ensino e Saber Britânica está certamente entre as primeiras instituições a definir a expressão Fake News, vejamos senão o que afirma a expressão:

histórias falsas que parecem ser notícias , se espalhar na internet ou usar outrasmídias , geralmente criadas para influenciar pontos de vista políticos ou como uma piada :

Há preocupação com o poder das notícias falsas para afetar os resultados eleitorais .
 
Assim a prática de criação de notícias falsas está claramente ganhando espaços em nossas vidas e mais em nossa vida política, podendo influenciar perigosamente a população e modificar eleições, mas também a percepções das pessoas comuns acerca do que é verdade e o que é falso, transformando a mentira em verdade.

Recentemente a Câmara Municipal de Sapezal, bem como seus Vereadores  foram vítimas de algo  até então inédito em nossa municipalidade:  “Fake News” perpetrada por veículo de imprensa municipal, tal fato ocorreu no dia 14/06/2018.

A mencionada notícia falsa, trazia em seu bojo a informação que os Vereadores teriam aprovado e “aumentado o salário de vereador”, há ainda durante a reportagem um claro intuito do apresentador em instigar a população contra a classe política.

Novamente destacamos que um dos conceitos da definição de “fake News” apresentado pela Instituição Britânica Cambridge é : “influenciar ponto de vista político”, seria desnecessário expor que a classe política brasileira está desgastada, mas nem por isso é lícito, honrado e certo manipular a opinião pública com argumentos falsos para instigar a intolerância contra a classe política.

É interessante destacar que ao atacar a prática de “fake News” não atinge o Direito Constitucional à Liberdade de Expressão, previsto no artigo 5º em seus incisos IV,V, IX,X e XIV bem como disposições do artigo 220 §§1º e 2º ambos da Constituição Federal, ao contrário, permitir a perpetuação de “fake News” atinge o Direito Constitucional a uma Imprensa Livre.

A maneira de atacar a divulgação de “fake News” certamente é utilizando-se da boa imprensa e principalmente da verdade de informações, fatos e argumentos honestos e sinceros, sem a manipulação de informações, nesse sentido é interessante destacar o papel do Poder Judiciário ao coibir a prática de fake News, principalmente com o advento do Marco Civil da Internet-Lei Federal 12.965/2014 em seu artigo 19

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
Interessante destacar que os desafios de combater a fake News comporta tanto aos Membros do Poder Judiciário, quanto aos legisladores, inclusive é de bom alvitre destacar que há no Senado Federal o Projeto de Lei nº473/2017 de autoria do Senador Ciro Nogueira(PP/PI), o qual busca  acrescentar o artigo 287-A no Código Penal, tipificando a divulgação de “fakenews”trazendo a seguinte redação:
 
“Divulgação de notícia falsa Art. 287-A - Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem. ”
 
Muito embora há iniciativas que buscam coibir a prática de “fake News” com atuação jurisdicional, ou mesmo novas proposições legislativas, ou ainda com a instituição de Agências de Checagem(FactChecking) certamente a maneira mais eficaz de combater as notícias falsas é  publicação da verdade dos fatos, e sob tal aspecto desmoraliza o autor de fake News, “vacinando” a população, quanto as informações que recebidas, principalmente de veículos de comunicação que aderem à tal prática.

Melhor a disposição de João 8:32: “Veritas vos liberabit” . A verdade liberta da mentira(no caso das “fake News” ) e do controle fabricado pelos autores de tais notícias falsas e neste combate todos devemos realiza-lo dioturnamente, aliás o bom combate já consta na 2ª Carta de Timóteo em seu Capítulo 4, versículo 7: “Combati o bom combate, acabei a carreira, guardei a fé.”
 

MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO VEREADOR MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTOR DO ARTIGO, JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA VEREADOR MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTOR DO ARTIGO, ROSIANE APARECIDA FRANCISCO VEREADORA MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTORA DO ARTIGO, BÁRBARA BONGIOLO SACHETI VEREADORA MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTORA DO ARTIGO, ADILTON FRANCISCO DOS SANTOS VEREADOR MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTOR DO ARTIGO,CLÓVIS JARCZESKI VEREADOR MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTOR DO ARTIGO, FRANCISCO ERINALDO CARDOSO DE MELO
VEREADOR MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTOR DO ARTIGO, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA VEREADOR MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTOR DO ARTIGO, OSMAR APARECIDO FAVINI VEREADOR MUNICIPAL DE SAPEZAL COAUTOR DO ARTIGO.
 


 
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