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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Acesso ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ/MT não supre a necessidade de notificação do lançamento tributário

No Estado de Mato Grosso, o crédito tributário poderá ser constituído por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito ou Notificação de Auto de Infração. E mais: poderá ser registrado e controlado eletronicamente por intermédio do Sistema de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ/MT, cujo acesso é franqueado aos contribuintes mato-grossenses.

O acesso a esse Sistema, contudo, não supre a necessidade de notificação do lançamento tributário.

É que, nos termos do art. 142 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o crédito tributário é constituído pelo lançamento e este só será considerado válido com a regular notificação do contribuinte, segundo inteligência do art. 145 do mesmo diploma legal. A ausência de regular notificação do contribuinte, averbe-se, acarreta a anulação do lançamento.

A respeito do assunto em questão, assim já decidiu o Tribunal da Cidadania, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-SURPRESA FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.120.616/PR, DJ DE 30/11/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
(...)
3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
4. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se aos seguintes tópicos: (a) se há a necessidade de publicação de editais em jornais de circulação local; e (b) sendo publicado o edital no Diário Oficial torna-se desnecessária sua publicação em jornal local de maior circulação.
5. A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental que imprime eficácia a outro ato administrativo - o lançamento - no sentido de dar ciência ao sujeito passivo da formalização do crédito tributário e dos termos de sua exigibilidade, consoante a lição de Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Saraiva , 1998, p. 274.
6. Consectariamente, a sua falta implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo.
(...)
13. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1088290/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010) – negritamos.

Recentemente, em demanda por nós patrocinada, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ratificou uma sentença que anulou um débito fiscal, pois considerou inválido o simples franqueamento de acesso ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ/MT como forma de notificação do lançamento tributário, senão vejamos:

“REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICMS – MEIO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE – ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
Inobservadas as formalidades para notificação de lançamento de crédito tributário de ICMS, que assegurem o exercício do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a anulação do débito fiscal.” (Reexame Necessário 125754/2013, TJMT, 3ª Câmara Cível, Relatora Dra. Vandymara G. R. P. Zanolo, julgado em 09/09/2014) – negritamos.

Como se vê, o simples franqueamento de acesso ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ/MT não supre a necessidade de notificação do lançamento tributário, cuja ausência implica a anulação do débito fiscal.


Deivison Roosevelt do Couto é advogado tributarista no Estado de Mato Grosso, ex-assessor jurídico de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, membro da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT, sócio do escritório Prado Castanha Scarinci Advogados & Associados
E-mail: deivison@pcsadvogados.com.br

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