Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Artigos

Pensão alimentícia também incide sobre 13°salário e férias

Autor: Lorraine Weiber Schettini Figueiredo

15 Mai 2014 - 11:25

A pensão alimentícia é um valor devido à criança por ambos os genitores, a fim de suprir todas as suas necessidades com alimentação, vestimenta, moradia, educação, saúde e lazer. Pode ser um valor direcionado ao cônjuge, também. Constantemente, nos deparamos com ações de alimentos, cujo valor pretendido é unicamente referente aos doze meses do ano.

Ao chegar o final do ano, período de férias escolares, se acompanha alguns gastos extras como: rematrícula, lista de material escolar, uniformes novos, passeios e atividades para ocupar as horas “vagas”, colônias de férias ou viagens e presentes.

Tantas coisas a mais necessitam ser supridas de alguma forma, que não onere tão somente os vencimentos de apenas um dos genitores.

Muitas ações de alimentos são ajuizadas computando em seu valor um acréscimo referente ao 13° salário e férias.

Embora juízes de primeira instância por algumas vezes tenham negado tais pedidos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso especial (Nº 1.106.654 - RJ (2008/0261750-0), pela consolidação da jurisprudência no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

Pode parecer uma informação óbvia ou até mesmo insignificante para muitas pessoas, mas a verdade é que, na hora de realizar o pedido judicialmente, inúmeros alimentados tem deixado de receber essa verba em razão da ignorância acerca do assunto.

Não obstante a isso, por tratar-se de um posicionamento certo do STJ, poderiam os magistrados, bem como os representantes do Ministério Público, no momento da prolação das sentenças e pareceres, lembrar que a concessão deste acréscimo na pensão é um direito do impúbere e não caracterizaria julgamento fora do pedido, por tratar-se de consequência lógica do pedido.

Concluindo, de melhor sorte seria, se tanto os advogados quanto os representantes dos alimentados, se atentassem a pedir em juízo a concessão da “13ª parcela”, para evitar que a mesma não seja concedida de plano pelo judiciário e, além disso, equiparar a obrigação em prover o sustento e principalmente para propiciar melhores condições à criança.

Lorraine Weiber Schettini Figueiredo – Advogada do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

Comentários no Facebook

Sitevip Internet