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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Transparência e opacidade do sistema eleitoral: subsídios para a reforma política democrática

As eleições encerradas há poucas semanas novamente demonstraram a urgente necessidade de que se realize a reforma política. Problemas de diferentes tipos se repetiram. Neste breve texto, examina-se uma grave incongruência de nosso sistema: a opacidade decorrente da transferência de votos na eleição para deputados. O voto dado a um candidato serve para eleger candidatos que, muitas vezes, o eleitor sequer conhece. O problema se agrava com a transferência de votos no âmbito mais amplo das coligações partidárias – de acordo com as regras atuais, o voto dado ao candidato de um partido pode servir para eleger candidatos dos demais partidos coligados, os quais, não raro, professam ideias e valores antagônicos.

A transferência de votos entre candidatos de diferentes legendas partidárias é não só inconveniente, mas também inconstitucional: a opacidade do sistema chega a níveis incompatíveis com o princípio republicano (artigo 1º da Constituição Federal). E mais: a transferência de votos entre diferentes partidos viola o próprio princípio daproporcionalidade da representação popular (artigo 45 da Constituição Federal): o artifício da transferência impede que a proporcionalidade de orientações ideológicas que têm lugar na sociedade se reproduza no Parlamento. Como as coligações partidárias no Brasil são muitas vezes incoerentes, não é incomum que candidatos com valores absolutamente antagônicos se reúnam sob a mesma coligação, e que os votos dados para eleger um sirvam para eleger o outro.

O problema, pelo menos em parte, comportaria solução judicial: a transferência de votos entre partidos que integram coligações para eleições proporcionais viola a Constituição Federal – e essa inconstitucionalidade poderia ser suscitada perante o STF por meio de ação direta. Porém, o Congresso Nacional tem hoje uma alternativa consistente para pôr fim a essa grave disfunção do sistema eleitoral brasileiro. Trata-se de proposta de “voto transparente”, apresentada pela Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas, que é integrada por mais de 100 entidades representativas da sociedade civil, dentre as quais a OAB, a CNBB e o Movimento pelo Combate a Corrupção Eleitoral. Antes de apresentá-la, examinemos os aspectos centrais do problema.

A Constituição Federal de 1988 determina que os deputados federais serão eleitos por meio do sistema proporcional (art. 45). Esse sistema tem como objetivo permitir que o pluralismo ideológico verificado na sociedade se reproduza proporcionalmente na casa parlamentar. De modo ideal, o sistema proporcional deve permitir que o Parlamento seja um espelho da sociedade. Se, na sociedade, há 10% de ambientalistas, o parlamento deve possuir, tendencialmente, 10% de deputados que representem essa doutrina.

O sistema permite que, nada obstante a vontade majoritária prevaleça nas deliberações parlamentares, as minorias também possam ser representadas. Ainda que derrotadas nas votações, as minorias cobram do bloco majoritário a prestação de contas, criticam a orientação predominante na casa legislativa e, por meio de sua crítica, estimulam a própria maioria a aprimorar suas práticas políticas e administrativas. Trata-se de forma de organizar o Parlamento especialmente concebida para sociedades plurais, em que cidadãos adeptos de diferentes orientações ideológicas convivem, disputam e cooperam.

Na legislação eleitoral brasileira hoje em vigor, o estabelecimento da representação proporcional se dá por meio da transferência de votos. Para se verificar a representatividade de cada partido político, somam-se os votos dados a cada um dos candidatos do partido e os votos dados à legenda partidária. Apura-se, então, a proporção dos cidadãos que é representada pelo partido. O partido terá direito a mesma proporção de cadeiras na casa parlamentar. Os candidatos escolhidos serão os mais votados. Ainda que tenha obtido poucos votos, o candidato pode se eleger: basta que lhe sejam transferidos os votos dados aos demais candidatos do partido, bem como à legenda partidária. Na legislatura eleita em 2014, apenas 36 Deputados Federais foram eleitos com votos próprios: os demais 477 foram eleitos também com votos dados a outros candidatos e à legenda partidária.

Essa possibilidade da transferência de votos tem provocado múltiplos problemas. Um dos mais relevantes é tornar o sistema opaco. O problema se agrava em razão da possibilidade da coligação proporcional. Considere-se um exemplo: o PT, em determinado estado, pode estar coligado com o PRB – isso ocorreu nas últimas eleições em Minas Gerais. O PT possui em seus quadros candidatos comprometidos com bandeiras feministas, como é a defesa da descriminalização do aborto. Já o PRB é integrado por muitos pastores evangélicos, contrários à referida descriminalização. No sistema atual, o voto dado a um pastor evangélico pode servir para eleger candidata feminista, e vice-versa.

É certo que a Constituição Federal permite as coligações. A norma está inscrita em seu art. 17, § 1º. O princípio da autonomia das coligações partidárias tem que ser interpretado, porém, em conformidade com os princípios republicano e da proporcionalidade da representação popular. A coligação partidária pode ser feita regularmente nas eleições majoritárias. Não pode servir, no entanto, para legitimar a transferência de votos entre diferentes legendas no âmbito das coligações proporcionais.

II

Há soluções judiciais que poderiam ser concebidas para enfrentar especificamente o problema da transferência de votos nas coligações proporcionais. No entanto, melhor seria que o próprio sistema de transferência de votos fosse superado, para o que se exige atuação legislativa – salvo melhor juízo, não há propriamente inconstitucionalidade quando a transferência opera apenas no interior dos partidos. A proposta denominada “voto transparente” busca reduzir a opacidade do sistema e os custos das eleições, sem deixar de conferir aos eleitores a última palavra sobre os candidatos. A proposta é simples. Decompõe em dois momentos as funções exercidas atualmente pelo voto:

1. No primeiro turno, o eleitor vota no partido. Apura-se qual a proporção do eleitorado que prefere determinado partido. Na mesma proporção, o partido ocupará cadeiras no parlamento. Nesse primeiro momento, o sistema se assemelha ao sistema proporcional com lista fechada. Por essa razão, os defensores desse sistema têm boas razões para considerar aceitável a proposta de “voto transparente”.

2. No segundo turno, o eleitor vota no candidato. Cada partido tem direito de apresentar um número de candidaturas que corresponda ao dobro das vagas que conquistou na primeira votação. Nesse segundo momento, o sistema se assemelha ao majoritário: são eleitos os candidatos mais votados. Não são as elites partidárias que definem o resultado final. É o povo que decide diretamente. Os defensores do sistema majoritário, embora, idealmente, possam preferir a superação global do sistema atual, têm boas razões para conceber a proposta como um aperfeiçoamento significativo.

A principal virtude do sistema proposto repousa na transparência – por isso, a adoção do nome “voto transparente”. As duas funções do voto para deputado são decompostas e expostas à luz. No sistema atual, o eleitor, na verdade, tem pouquíssimo controle sobre os candidatos que são efetivamente eleitos. A proposta de Reforma Política Democrática, por meio do voto transparente, busca enfrentar esse problema.

A proposta tende ainda a reduzir de modo muito significativo os custos das campanhas eleitorais. No sistema atual, cada candidato possui seu próprio caixa de campanha e realiza sua própria captação de recursos. O sistema é caríssimo, e não é passível de ser fiscalizado com eficiência. No modelo proposto, há a redução em 75% do número de candidaturas individuais e, portanto, de caixas de campanha. O sistema político passa a ser menos dependente do sistema econômico, e a corrupção, decorrente a imbricação ilegítima entre política, administração e empresas, tende a diminuir de modo muito significativo.

A proposta também tem a virtude de não depender de qualquer alteração no texto constitucional. O sistema é proporcional, como exigido pela Constituição (art. 45). Não há razão para se cogitar, portanto, de “constituinte exclusiva” ou de emenda constitucional. A alteração da Constituição seria necessária, por exemplo, para que se adotasse o sistema distrital, puro ou misto. Como importantes agremiações partidárias são contra esse sistema, insistir em sua adoção como única alternativa tende a levar à paralisia, considerando a especial dificuldade de se aprovarem emendas à Constituição.

III

A proposta de voto transparente agrega, de modo simples e coerente, elementos do sistema proporcional de lista fechada e do sistema majoritário. Por isso, ainda que não seja a primeira opção dos que defendem um ou outro modelo, tem a vocação para prover as bases para o consenso em torno não do que é ideal, mas do que é possível. O projeto de Reforma Política Democrática não pretende ser nem do governo, nem da oposição. Será apresentado como projeto de lei de iniciativa popular, apoiado em mais de 1,5 milhão de assinaturas: será o projeto de reforma política da cidadania brasileira.

Cláudio Pereira de Souza Neto é advogado. Secretário-Geral da OAB. Professor da Universidade Federal Fluminense.
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