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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Responsabilidade das Blogueiras, se essa moda pega.

Em tempos de uma realidade de informações instantâneas, numa facilidade e velocidade extraordinária se faz possível o compartilhamento de atos, fatos a milhões de pessoas em frações de segundos. Fazendo assim com que se gerem impactos e conseqüências muitas vezes desastrosas em escalas colossais. Que tal seria postar uma propaganda de uma bebida em seu instagram ou qualquer outra rede social com o slogan da marca e minutos depois responder juntamente com a empresa uma dívida de 13(treze) milhões de dólares?

Pois bem, o objeto do presente artigo busca tratar da responsabilidade que possuem as denominadas “blogueiras(os)” perante seus milhares de seguidores, seja pelas falas ou imagens compartilhadas.

Ressalta-se de inicio que a figura dos famosos emergentes “blogueiras(os) é classificada como figura pública assim como artistas, jogadores de futebol entre outros, não menciona-se os políticos vez que em sua maioria apesar de figuras públicas possuem imunidade formal e material no exercício de sua função, existindo exceções.

O mercado das redes sociais via blogs, facebook, instagram, youtube, entre outros vem atraindo grandes empresas e marcas a fim de comercializar seus produtos. Tem- se mostrado um mercado extremamente promissor com um alcance inimaginável e de eficiência muitas vezes superior que os meios de comunicação tradicionais como Televisão e Rádio.

São celebridades amplamente idolatradas por parcela da população, que seguem diariamente a rotina das mesmas, café da manha, almoço, janta, exercícios regulares, esportes, cosméticos utilizados, roupas, absolutamente tudo, copiam e replicam várias vezes . Fazendo assim que sejam estas celebridades ótimos instrumentos de marketing.

Afinal, nada como incluir determinado produto nesta diária, por um bom cachê, dizer que é muito bom como se fizesse parte de uma rotina e multiplicar a venda do produto no dia seguinte.

As propagandas, no Brasil e no mundo possuem sérias proteções que vêem sendo descumpridas de maneira incisiva, desrespeitando o que consideram consumidor e deixando vulneráveis aqueles que vendem seu espaço em suas redes sociais por falta da devida instrução.

Observa-se nos dias atuais, recomendações de produtos a todo tempo, sejam roupas, acessórios entre outras coisas de maneira informal/indireta o que pode ser classificado como propaganda subliminar, que é vedada em nosso ordenamento pátrio.

Vê-se também, o que ultrapassa o limite teratológico do razoável, pessoas sem formação alguma, ou com formações diversas, indicando e receitando dietas, exercícios entre outras coisas. São modelos receitando exercícios físicos, advogadas(os) receitando dietas. São médicos invadindo o campo de atuação de nutricionistas, nutricionistas o de professores de educação física e muitos que não possuem nenhuma formação fazendo um pouco de cada.

Até onde isto é legal? Bom, da maneira como muitos vêm fazendo, postando diariamente em suas redes sociais, a responsabilidade civil grita alto em dizer que estão eivados de muita ilegalidade. São propagandas enganosas, enganosas por omissão, e muitas vezes até abusivas.

Há que se ter cuidado em como escrever, o que escrever e o que publicar, existem maneiras de fazer de um modo correto.

O ordenamento Brasileiro é claro, principalmente no que diz em seu artigo 34 do Código do Consumidor: “Art.34: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”

Vez que o fornecedor ao conceito amplo que traz o Código de Defesa do Consumidor pode ser o anunciante ou qualquer outro prestador de serviço relacionado com o produto. Importa dizer que a responsabilidade seria solidária, ou seja, juntamente e de maneira igual com aquele que tenha por ventura contratado. Sendo assim a anunciante “blogueira” poderia constar do pólo passivo de uma ação juntamente com a grande empresa que lhe contratou.

Tudo isso por ferir um direito básico do consumidor descrito no art 6º IV do mesmo código. Pode-se ainda abordar a questão criminal, pois da forma como vem sendo praticados, muitos desses atos encaixam-se perfeitamente no dos crimes que dispõe o titulo II também do Código do Consumidor, em especial os artigos 66 a 68.

Ainda no Brasil, o CONAR(Conselho Nacional e Autorregulamentação Publicitária) organização que possui entre suas missões a de defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial, já advertiu blogueiras famosas como Thássia Naves, Lala Rudge, Mariah Bernardes em uma campanha da SEPHORA por propaganda velada, o que ressalta a importância de uma instrução nas postagens públicas.

Num universo como a internet, não se deve ater somente a questões nacionais visto que o alcance desta ultrapassa todas as fronteiras sem ter de pedir qualquer permissão, podendo assim as publicações afetarem de maneira negativa pessoas, grupos e empresas de outros países. Devendo assim adequar os posts com regras internacionais, pois é perfeitamente possível ser responsabilizado em outros locais do Globo.

Nos Estados Unidos da América a Federal Trade Commission, editou resoluções que estipulam multas as blogueiras(os) pelo simples descumprimento de requisitos, regras estabelecidas para a publicação de posts. Muitas destas são palavras e frases que devem ser colocadas na edição do texto e a sua simples ausência já gera multa. Têm-se então as questões protocolares, administrativas e ainda as responsabilidades civis e penais perante consumidores, seguidores enfim sociedade em geral.

As demandas judiciais tendo nos pólos passivos blogueiras(os) tiveram um crescimento alarmante nos últimos anos por tratarem seus blogs na informalidade, já sendo diversas as condenações em âmbito nacional e internacional, tendo casos no Brasil de propagandas enganosas e até mesmo um recente caso de direitos autorais em fotografias, onde a justiça da Paraíba ordenou que fosse retirada uma foto de um instagram de um maquiador.

O caso apresentado no início fora uma ação de clientes da Red Bull contra a própria pelo simples fato de não terem nascido asas neles após o consumo da bebida, slogan utilizado pela marca a duas décadas, do qual a empresa reconheceu a propaganda enganosa e aceitou pagar a quantia de 13(treze) milhões de doláres. Que tal seria ser um dos anunciantes, blogueira(os) fazendo a propaganda da marca com o slogan e ser responsável solidária numa lide dessas, ou em lides semelhantes?

Bom, nesta seara fica clara e evidente a responsabilidade das blogueiras(os), mas de possível a perfeita adequação desde que preencha várias orientações legais, brasileiras e estrangeiras, devendo se ater a detalhes tanto contratuais quanto nas divulgações, pois se essa moda pega...


Ulysses Moraes é sócio do Escritório Martins e Moraes, membro do Grupo OAB Jovem e Independente, co-autor da lei 9833/2012 que instituiu o piso salarial para o advogado privado no estado de MT, pós-graduado em Direito Empresarial, Direito Negocial, Direito do Consumidor, Direito Notarial e Registral.

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