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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Tecnologia apoia a redução dos passivos trabalhistas no trade marketing

Autor: Thiago Schütz, consultor jurídico da Involves

16 Fev 2016 - 16:30

O controle da jornada de trabalho é um dos assuntos que mais geram debate no contexto da Justiça e do Direito do Trabalho. Do ponto de vista do empregador, o controle garante a comprovação da jornada prevista em contrato e possível averiguação do rendimento do colaborador naquele período. Já do ponto de vista do trabalhador - considerando as diversas implicações do excesso de trabalho, como os danos físicos, mentais e sociais, além da própria redução da capacidade produtiva - o controle é um caminho efetivo contra a precarização das condições de trabalho. Nesse caso, o controle possibilita a identificação de eventuais sobrejornadas, dificultando inclusive a sonegação do pagamento de horas extras.

Sabe-se que o controle da jornada é definido no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.” Nesse cenário, o controle pode ocorrer por registro manual, mecânico ou eletrônico.

Ainda assim, temos jornadas controladas e jornadas que não são passíveis de controle, conforme consta no artigo 62 da CLT, que prevê duas categorias nesta modalidade: os empregados prestadores de serviços externos incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, entre eles os promotores de venda, no segmento do trade marketing; e os empregados que exercem cargo de gestão nas empresas.

Diante da importância dos limites da jornada e dos benefícios que agregam a empregados e empregadores, é pertinente conhecer seus respectivos mecanismos de controle. Com o avanço das novas tecnologias, o registro de horário eletrônico tem ganhado cada vez mais adesão nas empresas, pois as soluções em vigor costumam ser eficientes e ainda evitam fraudes. Sendo assim, a modalidade foi regulada pela Portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabeleceu o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

O registro eletrônico de ponto deve ser vinculado ao SREP, contudo, segundo a Portaria 373/11 do MTE, outras modalidades de controle de jornada poderão ser adotadas, desde que autorizadas por Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho. O precedente foi registrado em empresas que adotaram um sistema de ponto eletrônico mobile, desenvolvido pela Involves, empresa de tecnologia de Santa Catarina, focada no segmento do trade marketing. Caracterizado pela atuação de promotores de venda em campo, o segmento pode apostar na tecnologia como uma importante ferramenta para a redução de passivos trabalhistas decorrentes do controle de jornada. Diante do desafio de tornar as equipes mais eficientes pelo menor custo possível e sem abrir mão dos direitos trabalhistas, os sindicatos têm se mostrado verdadeiros aliados. Todas as empresas que decidiram adotar esse controle tiveram facilmente o aval dos seus respectivos sindicatos.

A adoção de soluções com esse perfil representam sem dúvidas uma mudança de paradigma na gestão de pessoas, mas no que tange a passivos trabalhistas, o controle preciso de horas extras e do banco de horas é o principal aliado das empresas. O motivação é clara e objetiva para ambas as partes: as horas extras inadimplidas costumam custar caro, seja para o bolso do empregador, como para a saúde e bem estar do emprego.
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