Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Artigos

Realidade ou ignorância?

A despeito de ser contra a malfadada “aposentadoria compulsória” como pena para magistrados e promotores, o senso comum tem um significado, porém, equivocado, formado a partir de mãos ocultas para enfraquecer o Judiciário frente aos jurisdicionados.

Como um farol na escuridão, temos que trazer a luz para que a comunidade possa tirar suas próprias conclusões.

Juízes julgam e promotores processam, na maior parte das vezes, grandes corporações econômicas, políticos e criminosos de alta periculosidade. Por essa razão, existe a vitaliciedade (CF, art. 95, I), e só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado. A vitaliciedade não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de pressões e interesses poderosos. Tanto é verdade que a vitaliciedade dos juízes foi suspensa no Golpe Militar de 1964, pelo Artigo 7º, Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964. Assim, quaisquer juízes ou promotores poderiam ser demitidos dos seus cargos públicos durante o regime militar, ficando sujeito às pressões da ditadura.

Tenho visto charges, “memes”, artigos jornalísticos e até opiniões de juristas dizendo que existem magistrados criminosos, por exemplo traficantes, e, como punição, recebem a “aposentadoria compulsória”. Meia verdade, ou, como cremos, engodo. A vitaliciedade não chega a tanto.

Em processo administrativo disciplinar, algo semelhante ao julgamento pelo Tribunal de Ética da OAB ou os julgamentos do CRM – Conselho Regional de Medicina, a pena máxima que pode ser aplicada a um juiz ou promotor é a aposentaria compulsória, com a exclusão dos seus quadros. O que difere do CRM e OAB, que podem administrativamente excluir advogados e médicos, apesar de constantes relatos corporativistas.

Opiniões cálidas de que magistrados matam, roubam, vendem sentenças, traficam e depois recebem a “aposentadoria compulsória”, pela lei, são peças de folclore ou de romance, mal elaboradas. A realidade dos magistrados é igual de qualquer outro servidor público. Cometeu crime, seja magistrado ou promotor, aplica-se o art. 92 do Código Penal, com a consequente perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais crimes. Não sou eu quem diz, é o Código Penal.

A impunidade, na prática, pode surgir porque não são todos os crimes que são descobertos. Não serão todos os magistrados ou promotores condenados porque não haverá prova suficiente para a condenação e, ainda, existe no direito brasileiro um obstáculo intransponível que o legislador nunca quis extinguir, a tal da prescrição, porque quem faz as leis pode muito bem acabar com essa anomalia, em especial, a prescrição retroativa.

Ainda, apesar do esforço hercúleo dos Tribunais, cremos que a vocação natural deles é o julgamento de grandes questões constitucionais e dos recursos. Não estão preparados, os nossos Tribunais, para o julgamento de uma enxurrada de processos criminais de pessoas com foro privilegiado: deputados, senadores, juízes, promotores, procuradores, governadores, etc. Assim, a extinção desse tal “foro por prerrogativa de função” é premente, para dar a quem de direito o poder de investigar, acusar e julgar quem quer que seja.

Paraíso perdido ou paraíso esperado dos corruptos não é a “aposentadoria compulsória”, como dizem, que soa como música nos ouvidos daqueles que querem derrubar a Justiça. Que acabe com ela, que finalize também o tal foro privilegiado, mas não usem argumentos falaciosos para retirar a credibilidade dos Juízes como pacificadores sociais e operosos no combate ao mal do século: a corrupção.

Como diz Francesco Carnelutti, em sua obra “O Problema da Pena”. 2ª ed. Editora Lider: Belo Horizonte, 2008, p. 60, o bom funcionamento da Justiça supõe, naturalmente, um bom Juiz. Mas o Juiz não faz justiça por si só, necessita de um bom Ministério Público, um bom Advogado e outros operadores do direito (Delegados, Peritos, etc.). Com certeza: “O problema do processo, já o disse tantas vezes, muito mais do que um problema de leis é um problema de homens (...), além do mais, provendo uma boa escolha dos homens que, segundo tais, devem operar”.

Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito.
Sitevip Internet