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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​Usucapião extrajudicial - novas regras

O Congresso Nacional aprovou na quarta-feira (31.05) a Medida Provisória nº 759, de 2016, lei do usucapião extrajudicial  ; que torna possível regularização de terras da União, áreas contínuas maiores que um módulo fiscal e até 2,5 mil hectares, e disciplina novos procedimentos para regularização fundiária urbana e rural, revogando regras atuais da Lei 11.977/2009.

A Medida provisória n. 759/16 relatada pelo senador Romero Jucá (PMDB/RR), foi aprovada por meio do Projeto de Lei de Conversão 12/2017, e passa a permitir a posse do imóvel usucapido mesmo sem a concordância do proprietário.

De acordo com a lei, “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância”.

Na redação anterior, para que a usucapião ocorresse por via extrajudicial era necessário que o proprietário concordasse com o processo de usucapião, o que acabava por dificultar e até inviabilizar o processo, uma vez que o proprietário não aceitava ou não era localizado para dar seu consentimento.

No texto aprovado pelo Senado, não é mais necessário aguardar a autorização do proprietário em relação à posse do imóvel. O dono é notificado e pode se manifestar dentro de determinado prazo. Caso isso não aconteça, publica-se edital em jornal local e, transcorrido o prazo, o imóvel pode ser alvo de usucapião em Cartório de Notas, no qual o processo segue como antes e a ata notarial de usucapião pode ser lavrada.

Ainda de acordo com o projeto de lei de conversão, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fará uma pauta de valores de terra nua com base nos valores da reforma agrária.

Com isso, alguns pontos muito importantes foram esclarecidos pelo PLV 12/2017:

 1. O silêncio dos titulares de direitos reais (maior óbice do texto anterior) agora é tido como CONCORDÂNCIA;

 2. Imóvel não matriculado poderá ser usucapido pela via administrativa;

 3. Usucapião em unidade autônoma em condomínio edilício dispensa o consentimento dos titulares de direitos reais bastando a notificação do síndico, que silente, também incorre pela concordância.

 4. Imóvel cujo dono desconhece-se, ou é sumido – o registrador promoverá a notificação por edital, mediante dupla publicação, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada um, também interpretado o silêncio do notificando como concordância.

5. O usucapião poderá ser feito em

Qualquer cartório de notas do Estado ,  não sendo necessário ser feito no cartório do município da área usucapiendo.

 Assim, o mecanismo legislativo se torna aplicável. Assim, a ferramenta pode funcionar e se tornar acessível aos legitimados pelo prazo de posse ininterrupta e pacífica.

 O PLV 12/2017 seguiu para a sanção presidencial e segundo o sítio da Secretaria de Governo – Subchefia de Assuntos Parlamentares aguarda a chegada do autógrafo.

 Teremos boas novidades até o fim do mês  , segundo colégio notarial do Brasil que acompanha de perto todo processo legislativo . 

Texto colaboração  do CNB - Colégio Notarial do Brasil - SP


Alex Vieira Passos , advogado e gestor imobiliário  - sócio da Zambrim, Brito,Vieira Passos & Advogados ; diretor jurídico do CRECI/MT e do CEMI - Conselho Estadual do Mercado Imobiliário .
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