Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Freios e contrapesos

Na semana passada atendendo o convite efetivado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, participei do debate de alguns temas atuais de Direito Tributário no Congresso Estadual promovido por tal prestigiosa entidade de classe.
 
Na oportunidade foi exposta a questão quanto a Separação dos Poderes da República e seus aspectos no âmbito da legislação tributária.
 
Pois bem, embora pareça ser um tema complexo pelo seu título, de fato é de simples e objetiva compreensão.
 
De acordo com a Constituição Federal a República Federativa do Brasil é composta por três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
 
A estrutura constitucional impõe que os aludidos Poderes são independentes e harmônicos entre si, quer dizer, não há hierarquia entre os mesmos, devendo o sistema funcionar de forma harmônica, assim denominada na doutrina de sistema de freios e contrapesos.
 
Do ponto de vista histórico e com base nas obras de Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil), o pensador francês Montesquieu escreveu "O Espírito das Leis", que trata da Teoria dos Três Poderes. 

Um dos objetivos de Montesquieu era evitar que governos absolutistas voltassem ao poder.

Para isso, em sua obra, escreve sobre a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. 

Na sua visão, cada Poder teria uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer também funções dos outros Poderes dentro de sua própria administração. O sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse exagero no exercício de poder por qualquer um dos Poderes(Executivo, Legislativo e Judiciário).

Assim, embora cada poder seja independente e autônomo, trabalha em harmonia com os demais Poderes.

Do exposto, quando atos do Poder Executivo ou do Legislativo não obedecem as regras previstas na Constituição Federal, caberá aos próprios Poderes lançar mão de instrumentos para coibir eventual inconstitucionalidade.

Ao Poder Executivo cabe o poder do veto de projetos de leis inconstitucionais e, por sua vez, ao Poder Legislativo cabe rejeitar um projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo, daí vem a aplicação na prática do sistema de freios e contrapesos.

Por sua vez é atribuição do Poder Judiciário também afastar a validade de normas que venham a violar a Constituição Federal.

Como exemplo no campo tributário, tem-se que é vedado ao Poder Executivo em regra majorar tributo através de atos por ele emanados, devendo à Constituição Federal, ser editado por ato do Legislativo, ou melhor, através de lei.

No caso em tela, uma vez provocado por qualquer contribuinte, o Poder Judiciário deve analisar o caso em concreto para se evidenciada tal inconstitucionalidade, afastar a validade de tal lei.

Porém, o Poder Judiciário apenas age no caso concreto se provocado pelo cidadão.
Então para que a Teoria de Montesquieu venha a ser operacionalizada conforme idealizada, é necessário que o cidadão contribuinte venha a provocar o Poder Judiciário a fim de que faça preponderar os limites do poder de tributar previstos na Constituição Federal.
 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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