Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

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O preço da liberdade

Fiquei impressionado com as últimas medidas ostensivas tomadas pelo governo venezuelano em nome do chamado bem comum.
 
De fato, num regime de governo totalitário, é recorrente que a motivação para tomada de medidas drásticas contra a liberdade do cidadão está baseada no sentimento ufanista e na defesa da chamada soberania e manutenção da ordem pública.
 
Daqui de longe, porém não muito, contemplo tais medidas e logo faço um comparativo com o nosso sistema constitucional vigente.
 
Sem prejuízo de nossas já conhecidas mazelas, é certo que temos um sistema político constitucional rígido, baseado principalmente na independência dos Poderes, oportunidade que vislumbramos o Supremo Tribunal Federal trabalhando de forma permanente no controle dos atos originados dos Poderes Legislativo e Executivo.
 
Já nos governos "democráticos" totalitários, embora tenha um Poder Judiciário, não há a independência necessária que venha a confirmar a solidez de uma real democracia.
 
No plano do direito internacional, os Estados embora mantendo sua soberania, assinam tratados no sentido de se comprometerem perante os respectivos signatários, a cumprir o dever de adotar as regras pactuadas.
 
No tocante a liberdade do cidadão, não resta dúvida que o Pacto de São José da Costa Rica foi um avanço no sentido dos países adotarem os princípios básicos referente à liberdade e democracia através das legislações internas, em especial através de suas constituições.
 
Nesse sentido, reza o primeiro artigo de tal Convenção que os Estados Partes comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Tamanha a importância dos tratados internacionais que tratam sobre a liberdade do cidadão, que a própria Constituição Federal criou um dispositivo que equipara as regras pactuadas em tais acordos como regras constitucionais.
 
Porém, é certo que a Venezuela após ter assinado o aludido tratado, entendeu em nome da defesa da democracia e da soberania, que não mais fazia sentido manter o compromisso de garantir as liberdades individuais.
 
Portanto, retornando a realidade brasileira, é importante destacar que o Poder Público não está apenas submetido às regras constitucionais no que tange aos direitos e liberdades individuais, mas também aos tratados internacionais em que o país é signatário.
 
Sendo assim, qualquer ato resultante do Poder Público que venha a agredir os direitos dos cidadãos previstos em tratados internacionais, poderá ser levado à censura perante o Poder Judiciário. 
 
Não por isso, a nossa Constituição impõe de forma pétrea que lesão ou ameaça ao direito do cidadão será sempre tutelado pelo Poder Judiciário!
 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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