Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Artigos

O empresário e o risco de atingimento de seu patrimônio pessoal após a Medida Provisória da Liberdade Econômica

Uma das questões que todo empresário coloca na balança quando vai iniciar um novo empreendimento é o patrimônio.Os bens são colocados em risco, podendo ser perdidos pelo insucesso do negócio ou majorados pelo seu sucesso. Contudo, a segurança do empresário para movimentar a economia é saber que suas obrigações empresariais ficarão restritas ao patrimônio da sociedade e que, via de regra, seu patrimônio pessoal não será atingido. Essa separação de patrimônio é chamada de autonomia patrimonial.

Ocorre que, a quebra dessa chamada autonomia, conhecida como desconsideração da personalidade jurídica, deve ser muito bem delimitada pela lei, para que sua aplicação não gere inseguranças em um ambiente que já tem tantos riscos, como o meio empresarial.

Assim, no último dia 30 de abril de 2019, o Presidente da República assinou a Medida Provisória n.º 881, que “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências”. Ficou conhecida, de forma mais breve, como MP da Liberdade Econômica.

No que diz respeito ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, a MP trouxe algumas inovações que vêm sendo criticada no meio jurídicocomo potenciais retrocessos. Nesse breve excerto, destacar-se-á os principais pontos com relação à desconsideração, sem tecer quaisquer críticas e juízos valorativos. Essas considerações serão feitas em um segundo momento.

Primeiramente, a MP modificou o caput artigo 50 do Código Civil para afirmar que os bens atingidos, pela desconsideração da personalidade jurídica, serão daqueles que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica. Partindo do pressuposto que a aplicação de tal instituto é uma penalidade para a empresa e seus sócios, a alteração visou responsabilizar de forma efetiva tão somente os beneficiados com as estratégias espúrias implementadas utilizando o nome da empresa.

A seu turno, os parágrafos que foram adicionados ao artigo 50 do Código Civil tentaram definir o que seria “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, dois requisitos necessários para se atingir o patrimônio dos sócios.

Para se verificar o desvio de finalidade seria necessário, nos termos da MP, o dolo. Este elemento é exigido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como requisito para desconsiderar a personalidade jurídica apenas nos casos de encerramento irregular das atividades de empresa. Com a nova alteração, além dos casos de encerramento irregular, nos demais casos, apenas o dolo, e não a simples culpa, seria capaz de gerar o desfazimento da autonomia patrimonial da empresa para atingir os bens dos sócios.

Quanto à confusão patrimonial, a MP traz três parâmetros, (i) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador, ou vice-versa, (ii) transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante, e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Quer dizer: se a autonomia patrimonial já foi quebrada antes, visando cumprir obrigações exclusivas das pessoas físicas, desprestigiando a sociedade, não haveria razão para não autorizar o atingimento dos bens pessoais para cumprir obrigações sociais.

O parágrafo terceiro prevê o que é conhecido por “desconsideração inversa” ao afirmar que os mesmos critérios acima relativos ao desfio de finalidade e à confusão patrimonial se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou administradores.

A quarta e penúltima alteração prevê que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput [de desvio de finalidade e confusão patrimonial] não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Aqui, acredita-se que o legislador buscou positivar, isto é, reafirmar por meio de lei algo que, na prática, não é de grande novidade para o meio jurídico.

Por fim, a última alteração diz que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica”. Aqui, mais uma vez, parece que a intenção do legislador foi trazer o elemento “dolo” para o cenário, isto é, deve-se provar a má-fé dos dirigentes da pessoa jurídica para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

As alterações são significativas nas disposições do Código Civil e, no próximo artigo, serão tecidos alguns comentários do que poderá ser constatado na prática com as novas disposições caso ela seja aprovada na íntegra pelo Congresso Nacional e como os empresários poderão sentir seus impactos diretamente nos negócios, na busca de recebíveis de devedores ou mesmo no risco da atividade empreendedora.


João Victor de Oliveira Rodrigues é advogado, foi aluno especial no Mestrado da Universidade de São Paulo (USP) em Fundamentos Econômicos do Direito Empresarial, é especialista em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) e graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Luis Filipe de Oliveira Gomes é advogado, especialista em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER), em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP).


 
Sitevip Internet