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​As alterações apresentadas pelo SIMCAR

Irajá Lacerda

Em 2012 foi criado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, regulamentado em 2014, o qual passou a gerir as informações acerca das áreas ambientais rurais de todo o país, sendo um método de registro público eletrônico, obrigatório para toda propriedade rural, integrando as informações necessárias sobre áreas de preservação permanente, de uso restrito, as reservas legais, e demais ambientes de proteção legal. É um sistema, que, além de organizar os dados ambientais do país, serve como método de monitoramento e controle dos mesmos, bem como de combate ao desmatamento.

Diante das necessidades específicas e recorrentes do Estado de Mato Grosso, viu-se necessária a criação de um sistema próprio do Estado, que atendesse às suas particularidades, e, desse modo, criou-se o SIMCAR (Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural). Este sistema foi implantado pela Lei Complementar nº 592/2017 e possibilitará aos produtores e proprietários rurais realizarem inscrições de novo imóveis rurais ou ainda alterar informações na transição do sistema nacional para o estadual.

A SEMA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente) entendeu que o sistema nacional não atendia à demanda do Estado, portanto, a criação deste novo método de gerenciamento facilitará o gerenciamento das informações locais. Neste sentido, os produtores rurais devem se atentar aos novos prazos e novas informações disponíveis e necessários para que haja uma transição adequada e sem prejuízos para os mesmos, visto que a falta de atualização pode causa sanções, além de suspensão de autorizações e licenciamentos inerentes à propriedade rural.

As mudanças trazidas pelo sistema se iniciam pelo prazo de cadastramento e retificação de informações, que é de 60 dias para inclusão ou alteração de dados. Houve ainda uma maior burocratização do cadastro, que divide opiniões sobre as mudanças, observado que há maior dificuldade para realizar o cadastro, havendo necessidade de que se apresente inclusive uma planta da área rural e o memorial descritivo. Além disso, há a exigência de uma assinatura eletrônica do proprietário rural, que garantirá, segundo a SEMA, mais celeridade e segurança ao cadastramento.

As mudanças atingem também os imóveis rurais embargados, dos quais poderá ser feita a regulamentação, que servirá como meio para que se dê início ao processo de desembargo. O sistema indicará ainda aos proprietários, no momento do cadastramento, se há valor a ser pago para a análise dos dados, que deve ser referente ao tamanho da propriedade rural.

É recomendado pela SEMA que os proprietários rurais busquem o auxílio de profissionais para a regularização e cadastro das informações ambientais de suas propriedades, observada a maior burocratização do sistema e as novidades apresentadas em relação ao sistema nacional. Desse modo, diante de todas as modificações apresentadas, resta ao produtor rural se adaptar ao novo sistema para evitar as sanções decorrentes da ausência do devido cadastro, buscando uma forma adequada de prestar as informações necessárias, ainda que cada vez o processo seja mais complicado, mas sempre justificado pela busca de celeridade, segurança e proteção ao meio ambiente e às propriedades rurais.


Irajá Lacerda – é advogado, Presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT
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