Imprimir

Artigos

O novo parcelamento tributário

Leandro J. Giovanini Casadio

Após muitas discussões e expectativa por parte do empresariado, encontra-se em vigor a Medida Provisória nº 783 de 31 de maio de 2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, que possibilita o pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária, para pessoas físicas e pessoas jurídicas, vencidos até 30 de abril de 2017, perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
O prazo de adesão se encerará no dia 31 de agosto de 2017. No entanto, para quem possui discussão administrativa e judicial, será necessário se antecipar, uma vez que será necessário a desistência das defesas até esta data, com a comprovação perante a Receita Federal do Brasil.
 
Em linhas gerais, dentro da Receita Federal do Brasil, referido programa de parcelamento, prevê a redução da dívida, através de desconto nos valores da multa, dos juros e do encargo legal. Para as pessoas jurídicas, ainda é possível o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro, nos percentuais respectivos de 25% e 9%.
 
Para débitos inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) é necessária uma entrada de 7,5% sobre o valor da dívida consolidada, parcelado de agosto a dezembro de 2017 e o restante poderá ser pago à vista, com desconto de 90% dos juros e 50% da multa, em janeiro de 2018. Se a opção for por um parcelamento maior, mantém-se a entrada de 7,5% em cinco parcelas e o restante poderá ser parcelado a partir de janeiro de 2018, em 145 ou 175 parcelas mensais, com redução de 80% ou 50% dos juros e 50% e 25% da multa, respectivamente.            
 
Para pessoas físicas e jurídicas com débitos superiores a R$ 15.000.000,00 precisam dar uma entrada de 20%, mantendo-se os descontos acima citados.
  
Também podem ser utilizados prejuízos fiscais e base de cálculo negativo da CSSL, bem como outros créditos junto à Receita Federal, à vista ou com parcelamentos em 120 meses, com percentuais variáveis, iniciando em 0,4% do valor da dívida.
  
Os débitos inscritos em dívida ativa, já em fase de cobrança na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, também poderão ser parcelados, nos mesmos moldes acima, sendo, contudo, vedado o aproveitamento de prejuízos fiscais.  
 
Tanto na Receita Federal do Brasil quanto na Procuradoria da Fazenda Nacional, estão vedados os parcelamentos de débitos do SIMPLES NACIONAL e aqueles decorrentes de retenção na fonte e de sub-rogação.
 
Já foram expedidas as instruções normativas regulamentando o parcelamento, já sendo possível a adesão (para os débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional após 01/08/2017).
 
Entretanto, diante dos inúmeros questionamentos e possibilidades de adesão, recomenda-se que cada contribuinte procure o seu advogado e profissional da área contábil de sua confiança, para estudo de viabilidade de adesão ao PERT.
 
 
Leandro J. Giovanini Casadio é advogado, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador da filial de Rondonópolis, especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil.
Imprimir