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incentivos fiscais e o teto dos gastos

Victor Humberto Maizman

A diferença entre o remédio e o veneno está na dose, razão pela qual, logo se verá a pertinência de tal assertiva.

Pois bem, certo é que diante de tamanha crise financeira e fiscal, os Estados vêm adotando mecanismos de ajustes no orçamento, minimizando assim, o impacto da despesa estatal.

Tal ajuste  é de fato necessário, posto que a sociedade está sufocada de ter que arcar com o alto custo para a manutenção do Estado, o que indubitavelmente é efetivada através do pagamento de tributos.

Então quem mantém o Estado são os contribuintes!

Porém, a Constituição Federal conferiu ao poder público não apenas a competência para instituir os tributos de acordo com as regras por ela fixada, como também a possibilidade de intervir na economia como forma de atração de investimentos e tornar as regiões menos favorecidas mais competitivas.

O certo é que a Constituição Federal impõe que cabe ao Estado o dever de criar mecanismos no sentido de reduzir as desigualdades sociais e, por meio dos diversos tipos de incentivos estaduais, minimizar os custos decorrentes da instalação de empreendimentos em locais distantes dos grandes centros, onde geralmente não há infraestrutura nem mão de obra adequada.

Essa política gera desconcentração econômica no país, com reflexos positivos em termos de arrecadação, Produto Interno Bruto (PIB), empregos e índice de desenvolvimento humano (IDH).

Tomando como exemplo os incentivos industriais, a Fundação Getúlio Vargas constatou que, além dos impactos diretos gerados pela implantação e operação das fábricas, há relevantes impactos indiretos e induzidos, por meio das cadeias produtivas e de consumo.

Por outro lado, o estudo da FGV aponta que, devido às interconexões regionais, os efeitos dos incentivos estaduais se difundem por todo o país, elevando a arrecadação e o PIB nacional, bem como a demanda de bens e serviços de outros Estados, inclusive de regiões mais desenvolvidas. Em decorrência, a interrupção das atividades dos empreendimentos incentivados geraria perdas substanciais para a economia, a população e a arrecadação de Estados e do país.

Desse modo, a competição fiscal é legítima, desde que observadas as regras existentes.

Quando bem utilizados, os incentivos configuram instrumento adequado e eficaz para induzir investimentos em localidades menos desenvolvidas.

Contudo, de acordo com o substitutivo aprovado na chamada "PEC do Teto dos Gastos" que tramitou na Assembleia Legislativa, foi inserido um freio no sentido de limitar a concessão de incentivos fiscais no patamar de 75% do montante declarado nas leis orçamentárias anuais.

Assim, é importante ressaltar que tal limitação pode inviabilizar a competitividade necessária e a atração de investimentos para o Estado, tornando-se incompatível não apenas com a Constituição Federal, como também a própria Constituição Estadual, uma vez que está limitando o próprio Estado de criar regras no sentido de fomentar o desenvolvimento da economia regional, razão pela qual, como apontado acima, é necessário tomar cuidado para que o remédio aplicado no sentido de conter gastos do poder público, não venha a se tornar num veneno inibidor do poder/dever estatal em reduzir as desigualdades sociais. 

 
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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