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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Multa de R$ 1,3 mi

Juiz nega parcelar multa de Henry e sugere que mensaleiro desfaça do patrimônio para pagar

Foto: Reprodução

Juiz nega parcelar multa de Henry e sugere que mensaleiro desfaça do patrimônio para pagar
O ex-deputado federal Pedro Henry (PP-MT) não teve acolhido pela Justiça o pedido para parcelamento da multa de R$ 1,3 milhão, imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela sua condenação na Ação Penal 470 – O Mensalão. A defesa do ex-parlmentar justificou que a situação econômica por que passa o apenado o impede de quitar o montante.

Ao analisar o recurso, conforme a assessoria de imprensa da corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), o magistrado salientou que: “A situação econômico-financeira não está desvencilhada da situação patrimonial, tampouco se restringe apenas aos vencimentos do recuperando, já que, para arcar com a multa imposta”.

Com patrimônio de R$ 1,4 milhão, Henry ainda não pagou multa imposta pelo STF

Fidelis sugere que Henry “poderá valer-se da venda de seus bens e arcar com o montante devido”. Conforme já divulgado pelo Olhar Jurídico, a declaração feita por Henry na Justiça Eleitoral, o valor de seu patrimônio passa dos R$ 1,4 milhão, valor suficiente para quitar a multa.

No entendimento do juiz, “garantir ao embargante o direito ao pagamento da pena de multa em suaves prestações, até que se alcance período superior a 53 anos, seria, sim, erigir uma ode à impunidade”.

Quanto ao pedido de afastamento da interdição temporária de direitos, relativa ao exercício de cargo público, o juiz também negou argumentando que no voto vencedor não houve citação a esse respeito. De acordo com ele, a questão não foi abordada no voto proferido pela ministra Rosa Weber, mas ventilada no voto prolatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

O recurso pretendia também o não afastamento do recuperando do serviço público. O acolhimento parcial se deu tão somente em relação à interdição temporária de direitos, pois não podendo ser decretado de forma definitiva, foi determinado o afastamento dos quadros estaduais pelo dobro do tempo da pena aplicada de sete anos e dois meses, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

O magistrado considerou que os embargos foram interpostos com finalidade de modificar a decisão que determinou o indeferimento do parcelamento da pena de multa e o desligamento do recuperando dos quadros da administração pública.
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