Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Trabalhista

Empresa é condenada após representante mentir em audiência

Mentir em audiência, sustentando fatos que sabe não serem verdadeiros, com a única intenção de fazer o juiz acreditar em algo que é falso, além de ser uma conduta moralmente inadequada, resulta também em multa. Foi o que aconteceu com um produtor rural da região de Tangará da Serra, município distante 244km de Cuiabá, condenado por litigância de má-fé.

O episódio ocorreu em um processo com pedido de reparação por dano moral movido por um ex-operador de máquina agrícola. Na ação, o trabalhador pedia a indenização alegando que não dispunha de local adequado para fazer suas refeições, nem tampouco para as necessidades fisiológicas.

Segundo o juiz Paulo César Nunes, da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, o representante do produtor rural mentiu em juízo pelo menos em duas ocasiões, quando afirmou que a área móvel de convivência para uso dos empregados havia sido adquirida há “muito tempo” e que havia geladeira e fogão no almoxarifado e no barracão para uso dos trabalhadores.

A versão apresentada por ele foi desmentida pela própria testemunha trazida pela empresa. Foi com base nesse testemunho que o magistrado aplicou a multa, de 700 reais (1% do valor atribuído à causa). O produtor recorreu da decisão ao TRT de Mato Grosso, pedindo que a condenação fosse retirada.

Ao analisar o caso, todavia, a 2ª Turma do Tribunal manteve a decisão do juiz. “Neste caso, conforme exposto firmemente na sentença, o preposto alterou a verdade, apresentando fatos discrepantes dos afirmados pela sua própria testemunha (e também pela testemunha do autor)”, destacou a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro.

Litigância de má-fé

Segundo o magistrado Paulo César, o representante da empresa praticou as condutas elencadas nos incisos I e II do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), mentindo “acintosamente com a finalidade de alterar a verdade dos fatos”. O comportamento, conforme o magistrado, não só causou “embaraço” à prestação dos serviços, mas também acarretou em prejuízo à sociedade, que arca com os custos do Poder Judiciário.

De acordo com o CPC, é dever das partes e de quem participa do processo apresentar os fatos de forma verdadeira, agindo com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões, nem alegando defesa quando cientes de que não possuem fundamento. Àquele que não segue essa diretriz e pratica atos previstos no artigo 17 do código pode ser aplicada a multa por litigância de má-fé, que será de, no máximo, 1% do valor atribuído à causa.

(Processo 0001072-11.2014.5.23.0052)
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