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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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José Medeiros impetra mandado de segurança para anular votação que manteve direitos políticos de Dilma

Foto: Reprodução

José Medeiros impetra mandado de segurança para anular votação que manteve direitos políticos de Dilma
O senador José Medeiros (PSD) ingressou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de liminar de mérito para anular a votação que manteve os direitos políticos da presidente destituída Dilma Rousseff (PT), na quinta-feira (01). Conforme a argumentação, seria inconstitucional a votação em separado do impedimento e da manutenção dos direitos políticos.

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“Vale dizer, caracterizado juridicamente o crime de responsabilidade a partir de uma deliberação do Senado, há de emergir o consequente constitucional: a perda do cargo e a inabilitação temporária para o exercício de funções públicas. Daí se afirmar que a segunda votação é que está eivada de inconstitucionalidade, devendo ela, e apenas ela, ser anulada e tornada sem efeito”, consta de trecho do pedido, assinado pelo advogado Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto.

O Senado Federal decidiu, na quarta-feira (31), pela destituição da presidente Dilma Rousseff e, em uma votação em destaque, manter os direitos políticos da petista. A separação das votações desagradou alguns senadores, entre eles José Medeiros, vice-líder do presidente Michel Temer (PMDB), que no mesmo dia avisou que impetraria pedido para anular o ato.

Para o senador de Mato Grosso, o único dos três representantes do Estado no Senado a votar pela perda dos direitos políticos de Dilma, a incidência do conjunto de penas é decorrência direta do reconhecimento do crime de responsabilidade, que aconteceu na primeira votação.

No texto do mandado de segurança ele ainda toma o cuidado de afirmar que a primeira votação, a responsável por sacramentar o impeachment de Dilma Rousseff, foi totalmente legal e não deve ser anulada.

“Quanto à primeira votação, sobre ela não pesa qualquer invalidade. Na ocasião, os senadores exerceram livremente o único juízo que lhes competia: saber se a acusada praticou os atos criminosos a ela impingidos. Em seguida é que vem o excesso inconstitucional. Somente em seguida é que vem a tentativa inválida e ineficaz de redimensionar a consequência que a Constituição estabelece.”
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