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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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PRESERVATIVO

Cuiabana que encontrou camisinha em pote de maionese deverá receber indenização de R$ 8 mil

Cuiabana que encontrou camisinha em pote de maionese deverá receber indenização de R$ 8 mil
A consumidora G.O.A. que encontrou uma camisinha dentro de um vidro de maionese comprado no supermercado Atacadão deverá receber indenização por danos morais de R$ 8 mil por conta do caso. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve a sentença de primeira instância e acresceu em mais R$ 3 mil o valor da indenização.

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De acordo com o processo, a consumidora comprou dois vidros de maionese da marca Mesa, de 480 ml e 500 grama cada. Sua filha menor de idade, ao abrir o produto, encontrou dois preservativos masculinos. G.O.A alegou “constrangimento de ordem moral” no bojo da acusação e requereu indenização da marca da maionese, Vigor Alimentos S.A., e do supermercado onde a marca foi comprada, Atacadão S.A.

Na decisão de primeira instância, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda da 3ª Vara Cível de Cuiabá acatou a denúncia e condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil a título de indenização. Em contrapartida, tanto a consumidora quanto as duas empresas rés no processo entraram com recurso.

Recursos
A defesa do Atacadão alegou que o supermercado não tem legitimidade para responder a ação, uma vez que não participa de nenhuma etapa de fabricação do produtor. A Vigor Alimentos S.A., por sua vez, pediu a anulação da sentença entendendo que os danos morais não existiram pelo fato de a maionese não ter sido consumida. Já a consumidora G.O.A. pediu que a sentença fosse reformada pela Segunda Câmara, sob o argumento de que o valor determinado pela magistrada seria muito baixo.

Decisão
A relatora do processo, desembargadora Marilsen Andrade Addario, lembrou que a Vigilância Sanitária e Ambiental já havia realizado um laudo que comprovou a autenticidade do produto e que, de fato, o preservativo foi encontrado dentro do pote de maionese.

“Com isso, indiscutível a ocorrência do dano moral indenizável, pois a consumidora corria o risco de ingerir o corpo estranho e causar-lhe engasgamento. Assim, necessária a aferição do acerto ou não do quantum indenizatório arbitrado.”, explicou a desembargadora, assinalando a necessidade de acréscimo do valor da indenização.

No relatório, Marilsen Addario também entendeu que a quantia fixada inicialmente não atendia ao constrangimento sofrido pela consumidora. Lembrou também sobre a gravidade do risco que o produto poderia ter causado caso consumido pela família.

“Desta feita, o dano moral há que ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pela parte autora”, determinou a desembargadora que foi seguida pelos demais membros da Segunda Câmara, resultando em decisão por unanimidade.

Outro lado
A reportagem do Olhar Jurídico entrou em contato com a assessoria das empresas, mas apenas a assessoria do Atacadão atendeu as nossas ligações. No entanto, o supermercado afirmou que não comenta processos judiciais. 
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