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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Pleno do TRE adia pela terceira vez julgamento sobre recurso de Riva contra pena de 5 anos de prisão

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Pleno do TRE adia pela terceira vez julgamento sobre recurso de Riva contra pena de 5 anos de prisão
O julgamento de um recurso interposto pelo ex-deputado José Riva contra pena de 5 anos de prisão teve exame adiado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, nesta quinta-feira (10). É o terceiro adiamento somente nesta semana. A matéria consta, ainda, na sessão da sexta-feira (11).

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Riva foi condenado pela juíza da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, à pena de 5 anos de reclusão pelo uso de documento falso e falsidade ideológica na prestação de contas das Eleições 2006. Ele recorre em liberdade.

No procedimento, o ex-parlamentar argumenta pela incompetência da Justiça Eleitoral em ter julgado o processo. No mérito, afirma ausência de prova. Riva pede, ainda, em eventual manutenção da condenação, que a pena seja fixada em seu mínimo legal em decorrência de erros na dosimetria (cálculo da prisão).

Caso Riva não consiga reverter a sentença, a pena será cumprida inicialmente no semi-aberto, em Colônia Agrícola, conforme estabelecido por Olinda de Quadros. A magistrada entendeu que o ex-parlamentar não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Entenda o caso:

O ex-deputado alegou em sua prestação de contas de 2006 que recebeu do Hotel Tapajós uma doação de R$ 17.500 mil e para comprovar a origem do recurso apresentou dois documentos: recibo de doação e declaração de doação, ambos considerados falsos pelo Ministério Público Eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral, então, moveu uma Ação Penal em desfavor de José Geraldo Riva e Agenor Jácomo Clivati por ter apresentado na prestação de contas de 2006 dois documentos falsos, em concurso material com falsidade ideológica. Ambos os delitos estão previstos no Código Eleitoral, respectivamente nos artigos 353 e 350.

De acordo com o Ministério Público (MP), o responsável pela produção dos documentos falsos foi Agenor Jácomo Clivati, que à época trabalhava na campanha de Riva.

Entre as provas utilizadas pelo MP para comprovar a falsidade dos documentos está a declaração feita pelo antigo administrador do Hotel Tapajós, que afirma que em 1999 se tornou sócio de sua sogra e vendeu o estabelecimento no ano de 2003. Ele assegura que não doou qualquer quantia ao ex-deputado e que as assinaturas constantes no recibo e na declaração de doação não eram suas e nem da sogra, o que fora confirmado no processo, por meio de laudo pericial.

O atual administrador do hotel também negou ter realizado a doação e afirmou que nos anos de 2003 a 2006 a empresa estava inativa, sendo tal condição, inclusive, informada à Receita Federal.

Em sua defesa final, o ex-parlamentar afirmou que desconhecia a doação de R$17.500,00. O argumento que foi rebatido pela magistrada. “Não há dúvida que o candidato responde pela arrecadação e gastos de campanha, porventura, realizados irregularmente e, por conseguinte, responde por eventuais omissões ou ilícitos eleitorais ou criminais praticados na prestação de contas. Se não fosse assim, não se poderia desaprovar as contas em razão de irregularidades ou mesmo processá-los pelo ilícito previsto no artigo 30-A da Lei 9.504/97. Bastaria que um terceiro assinasse todos os documentos referentes à arrecadação e gastos em sua campanha e já o isentaria de qualquer responsabilidade. No entanto, essa não é a orientação da jurisprudência ou o que está previsto na lei”.

Condenação:

De acordo com o artigo 353 do CE, a falsidade ideológica pode resultar na pena de reclusão de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público. Em caso de documento particular, a pena de reclusão pode chegar até 3 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

“Assim, fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o uso do documento público e 2 anos de reclusão e 6 dias-multa para o uso de documento particular. Na segunda fase da dosimetria da pena, não identifico circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Também não vislumbro a incidência de causa de diminuição ou aumento da reprimenda penal. Assim, a pena definitiva permanece fixada em 5 anos de reclusão e multa, tendo em vista o concurso material de crimes”.

O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto, nos termos do disposto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher os requisitos do artigo 44, do Código Penal.

No caso do acusado Agenor Jácomo Clivati houve a extinção da punibilidade. “Levando em consideração que na data da prolação da sentença, o acusado, Agenor Jácomo Clivati possui 75 anos, o prazo prescricional se reduziria à metade, de 12 cairia para 6 anos, restando prescrita a pretensão punitiva, pois entre a data do fato (31/10/2006) e o recebimento da denúncia (26/03/2013) passaram 6 anos e 5 meses. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da conduta imputada a Agenor Jácomo Clivati, com base nos artigos 107, IV e 109, III, do Código Penal”, finalizou a juíza.
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