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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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DECISÃO

Candidato a vereador é multado por derramamento de santinhos no dia da eleição

Foto: Reprodução

José Luiz Leite Lindote

José Luiz Leite Lindote

O juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Leite Lindote, condenou o candidato a vereador por Várzea Grande, Alexander Gouveia Ortiz, ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil reais, por derramamento de santinhos na porta e imediações dos locais de votação.

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A Representação foi proposta pelo Ministério Público, que constatou o derramamento de santinhos em diligência realizada, no dia da eleição, na escola municipal Professora Marilce Benedita de Barros, localizada na Travessa Mário Mota, centro da cidade.

O representante do Ministério Público registrou que a conduta do candidato a vereador possui explícita vedação legal, prevista no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97, e artigo 14, §§ 1º e 7º, da Resolução 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em sua defesa, o candidato Alexander Ortiz alegou ser impossível partir dele a prática de derrame de material gráfico. Disse que distribuiu santinhos, de forma ordenada e individual, sendo apenas 20 unidades para familiares e amigos.

Contudo, o magistrado observou que a Representação está subsidiada em material probatório que registra imagens da via pública próxima ao local de votação, além de santinhos recolhidos pelo promotor eleitoral, no dia 2 de outubro de 2016, dia em que ocorreram as eleições.

O local de votação alvo do derramamento de santinhos agrega várias seções eleitorais, onde votam centenas de eleitores.

"A Lei 9.504/97 e Resolução 23.457/2015-TSE estabelecem normas para as eleições e regras específicas para a propaganda eleitoral, respectivamente. A normatização vigente objetiva garantir aos candidatos igualdade de condições e oportunidades. Nesse sentido, constatados excessos e abusos, o juízo eleitoral deve intervir", ressaltou o magistrado.

O juiz eleitoral também destacou que "o derramamento de santinhos em via pública a favor de determinado candidato é propaganda eleitoral por apoplexia, expressamente vedada no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97 e artigo 14, §§ 1º e 7º, da Resolução n. 23.457/2015-TSE".

E explicou que a penalidade para condutas como essa abrange a esfera cível eleitoral, com aplicação de multa para o candidato que distribui ou presta sua anuência com a distribuição do material irregular. Na esfera criminal eleitoral, o candidato poderá ser autor ou partícipe do crime, se provado que distribuiu os santinhos ou prestou anuência, respectivamente.

Sobre a alegação do candidato de que não partiu dele o derramamento dos santinhos, o magistrado esclareceu que "o candidato a qualquer cargo eletivo é responsável pelo seu material, assim como pelo uso irregular dele. Também não há como considerar que o representado não tinha ciência da propaganda eleitoral irregular".

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