Olhar Jurídico

Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Notícias | Consumidor

MUDANÇAS

Artigo sobre direitos do consumidor publicado em Olhar Jurídico vira Projeto de Lei no Rio de Janeiro

12 Dez 2016 - 16:32

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Carlos Carvalho é também advogado

Carlos Carvalho é também advogado

Um artigo publicado pelo Secretario Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON no site Olhar Jurídico serviu de justificativa para um projeto de Lei no Estado do Rio de Janeiro. O texto “Os direitos dos consumidores em festas, shows e eventos”, de autoria de Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho, tornou-se o Projeto de Lei 1517/2016, de autoria do deputado Renato Cozzolino, do Partido Republicano (PR), em tramitação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALRJ).

Leia mais:
Mesmo após prisão, desembargador Stábile já recebeu R$ 240 mil do TJMT; veja outros "punidos"

Carlos Rafael Carvalho conversou com Olhar Jurídico na manhã desta segunda-feira (12) e comemorou a novidade. “Fiquei muito feliz com essa notícia, além disto o deputado cita a fonte Olhar Jurídico”, avalia. O representante do Procon de Cuiabá acrescenta. “Acho o projeto excelente, é o Estado colocando regras e normas em defesa do consumidor”.

Ele lembra que a inspiração para o desenvolvimento do artigo foi a situação que ele, enquanto consumidor, vivencia no Estado de Mato grosso. “Enquanto lá no Rio apresentam esta proposta fantástica, os nossos deputados, nada”, lamenta o entrevistado.

Ele aproveita para provocar os deputados Estaduais de MT, “em termos de defesa do consumidor, à nível de Estado, não vemos ninguém, exceto Emanuel Pinheiro, que foi o único que vi atuando nessa pauta”, assevera. “Gostaria que aqui também fosse aprovado, mas ainda temos muito à caminhar”.

Carlos Carvalho conclui comentando a atuação do Procon de Cuiabá. “Modéstia parte, temos feito um bom trabalho, mas creio que as políticas públicas devam ser ampliadas, para que o cidadão não conte somente com o Procon, mas com uma lei que o ampare”.

Íntegra do Projeto:

"PROJETO DE LEI Nº 1517/2016
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE INÍCIO DE SHOWS, ESPETÁCULOS E DEMAIS APRESENTAÇÕES OFERTADAS AO PÚBLICO EM GERAL
Autor(es): Deputado RENATO COZZOLINO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de cumprimento do horário de início de shows, espetáculos e demais apresentações ofertadas ao público em geral, nos termos da lei federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º. Fica estabelecido que os shows musicais, peças teatrais, espetáculos, e demais eventos ofertados ao público em geral, realizados no Estado do Rio de Janeiro, terão uma tolerância máxima de 30 minutos para início de suas apresentações após horário estabelecido nas propagandas de divulgação do evento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará em situações de caso fortuito e força maior.

Art. 3º. Ficam os responsáveis pela organização de shows, espetáculos e demais eventos ofertados ao publico em geral sujeitos ao pagamento de multa em caso de atraso que extrapole a tolerância máxima prevista no art. 2º, para início do show, espetáculo e apresentações públicas.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput será de 10% da arrecadação total bruta da apresentação.

Art. 4º. O consumidor pode pedir a imediata restituição do valor pago pelo ingresso em caso de atraso no horário determinado para início do espetáculo.
Parágrafo único – Os valores restituídos ao consumidor poderão ser descontados do valor arrecadado para efeito da multa de que trata o art. 2º desta lei.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de março de 2016.

RENATO COZZOLINO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O respeito ao consumidor é a ideia primordial da proposição. O horário marcado deve ser respeitado e isso é um direito do consumidor, lei federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

No entanto, o que se observa são inúmeros shows, apresentações públicas e espetáculos iniciarem com mais de 1 hora de atraso.

O horário de apresentação é parte da oferta do show e deve ser cumprido, no entanto, não é o que ocorre. A inobservância do horário marcado para início de shows e apresentações públicas tem sido objeto de grande insatisfação do público, que acaba sofrendo com longas horas de espera, enfrentando por vezes chuva, calor, e preocupação com horário para os que trabalham cedo no dia seguinte.

O que era para ser uma diversão se transforma em irritação, em frustração e em sentimento de descaso.

Tanto os artistas como os organizadores de eventos têm o dever de respeitar o público que compra o ingresso, enfrenta trânsito, procura chegar mais cedo para prestigiar o evento desde seu início, e acabam por terem suas expectativas frustradas pelo atraso no início do show ou apresentação pública sem nenhuma explicação plausível.

"Os direitos do consumidor em festas, shows e eventos

Por Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho

Cansados da rotina de uma semana de trabalho, o que é inclusive aconselhável, procuramos aos fins de semana, descansar não só o corpo, mas também a mente.

E nesse contexto, trabalhadores, estudantes e inclusive aposentados optam por irem a shows, a assistirem apresentação artística e teatro.

Ocorre que em alguns desses eventos o cidadão acaba vivenciando de pequenos a grandes dissabores.

Quem já não se sentiu lesado por aguardar em filas enormes, esperar o artista se apresentar com horas de atraso, casas noturnas com superlotação, lugares reservados comprados com antecedência (paga-se caro por isso) e no dia do evento não estava como programado, ou o anuncio de bebidas “free” a noite toda, mas que acaba antes da festa “ficar boa”, enfim má prestação do serviço ofertado pelos organizadores.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor toda informação ou publicidade, precisa ser suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.

Caso o evento pelo qual foi pago o ingresso for cancelado, sua data alterada ou sua lotação esgotada, o consumidor passa a ter direito a devolução ao valor pago pelo ingresso, com juros e correção monetária.

O mesmo vale para qualquer alteração na programação anunciada, ou atrasos na realização do evento. É muito comum algumas casas de espetáculos anunciarem determinado artista, mas no momento apresentarem outro, alegando algum imprevisto. Ou mesmo shows marcados para determinado horário que começam atrasados. O consumidor não pode arcar com esses “vícios” na prestação do serviço, se ele compra o ingresso esperando ver determinado artista, caso o artista seja trocado ele tem direito de ser ressarcido.

Porém, os direitos do consumidor, vão além da simples devolução do ingresso, mas o ressarcimento de todos os gastos realizados pelo mesmo, como transporte, hospedagem e alimentação.

Há ainda a possibilidade de pedir a condenação do realizador do evento em danos morais, eis que querendo ou não o consumidor sofreu uma lesão, vez que se preparou e estava esperando a realização do evento. No entanto, para a condenação de danos morais, é necessário que haja alguma situação no caso concreto que convença o julgador, pois segundo nossa jurisprudência, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.

Então, caso seu espetáculo seja cancelado, tenha a data alterada, lotação esgotada, trocada a programação, comece com atraso ou o que foi ofertado como atrativo ao consumidor não foi cumprido, pegue todos os comprovantes de gastos que teve e procure um advogado de sua confiança, o PROCON ou mesmo um juizado especial."

Fonte: Olharjurídico

A Constituição Federal, em seu art. 24, inciso V e VIII, estabelece que a União e aos Estados têm competência concorrente para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor. Cabe então destacar, que o artigo 4° da Lei 8.078/90 que dispõe sobre a defesa do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que os poderes públicos devem agir no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

Diante do exposto, requer-se o voto favorável das senhoras e dos senhores deputados para a aprovação deste projeto de lei".

* atualizada às 8h01 de 13/12.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet