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PEGO DE SURPRESA

Justiça afasta Sérgio Ricardo do TCE e bloqueia R$ 4 milhões de políticos e empresários

10 Jan 2017 - 19:48

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Olhar Direto

Sérgio Ricardo

Sérgio Ricardo

O magistrado Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou o afastamento imediato do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida. Ainda, bloqueou bens e contas no valor de R$ 4 milhões do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, do ex-conselheiro do TCE, Humberto Bosaipo, de Alencar Soares e seu filho Leandro Valoes Soares; do ex-secretário de Estado, Éder de Moraes Dias; do empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior; do ex-deputado estadual, José Geraldo Riva e do ex-governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa, além do próprio Sérgio Ricardo. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (09).

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A decisão de Bertolucci Júnior é fundamentada em fatos levantados pela Polícia Federal, no âmbito da “Operação Ararath” (2013), que versa, entre outras acusações, sobre suposto esquema de compra de vaga no TCE-MT pelo atual conselheiro, Sérgio Ricardo, que substituiu Alencar Soares em 2010.

"Decreto o afastamento do réu Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação", determinou o magistrado.

Em maio de 2014, Sérgio Ricardo teve seu gabinete no Tribunal de Contas e sua residência vasculhados pela PF. Ele foi citado por Júnior Mendonça, pois teria comprado por R$ 4.000.000,00 a cadeira de Alencar Soares no TCE, em 2009. Como Alencar teria gasto o dinheiro e pretendia permanecer no cargo, pegou dinheiro com Mendonça, por meio da empresa Global Fomento, para devolver a Sérgio Ricardo. O delator alega que soube da compra da vaga no gabinete do conselheiro Alencar Soares, ocasião em que deu um cheque de R$ 2.500.000,00 ao conselheiro.

As informações foram obtidas pela PF durante a quinta fase da "Ararath", deflagrada após autorização do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, e revelou o funcionamento de uma instituição financeira “pirata” que abastecia campanhas eleitorais, “presenteava” autoridades e viabilizava até a compra de vagas no TCE. O “banco clandestino” ainda auxiliava seus tomadores na ocultação da origem de recursos recebidos por empresas privadas.

As investigações apontaram que o ex-secretário de Estado, Eder Moraes seria um pilar do esquema, fazendo a interlocução entre Mendonça e a classe política. O peemedebista foi preso pela Polícia Federal e encaminhado para Brasília para que não atrapalhasse as investigações por gozar de forte influência em Mato Grosso

Eder de Moraes Dias, de acordo com a PGR, e MPF mesmo após o início das apurações das condutas ilícitas que lhe são atribuídas, vinha colocando em risco a instrução processual e convulsionando a própria ordem pública. São investigados indícios de que Eder teria falsificado um requerimento do Ministério Público Federal, de lavra do procurador da república Thiago Lemos de Andrade, em que supostamente se postularia a decretação de prisão preventiva em seu desfavor. O documento foi apreendido em sua residência e revela a intenção dele mobilizar pessoas influentes para protegê-lo contra a investigação em curso.

Os documentos apreendidos nas residências de Eder Moraes e do pai de Junior Mendonça nas fases anteriores da Ararath e mais as declarações do empresário à PF revelaram, segundo o pedido de busca e apreensão, indícios de que ao menos parte dos recursos provindos da instituição financeira fajuta se destinava a Blairo Maggi, e que “essa parte se destinava a finalidades espúrias no âmbito da política mato-grossense”.

O nome do então senador Blairo Maggi apareceu ainda durante as investigações sobre a suposta compra da cadeira no Tribunal de Contas do Estado do conselheiro Alencar Soares por Sérgio Ricardo, à época deputado estadual pelo PR, em 2009. Os elementos juntados pela investigação até então não foram, de acordo com o entendimento de Dias Toffoli, suficientes para que a PF realizasse busca e apreensão na casa e no escritório de Maggi, com sede na empresa Amaggi.

Em suas declarações à PF, Mendonça revelou que, em 2009, o então governador do Estado, obteve do “banco” de Mendonça, por intermédio de Eder Moraes, R$ 4.000.000,00 em favor de Alencar Soares filho, conselheiro que já teria vendido sua vaga a Sérgio Ricardo pelo mesmo valor. Soares, na ocasião, já teria gasto o dinheiro e queria “anular a transação” e por isso recorreu ao banco pirata. O delator diz que entregou um cheque de R$ 2.500.00,00 para Alencar poder devolver a Sérgio Ricardo. Maggi teria apenas “avalizado” o empréstimo.

As buscas feitas na casa do governador Silval Barbosa se basearam também nos depoimentos de Júnior Mendonça à PF. O empresário afirmou que já ouviu dizer que Silval Barbosa mantém em seu apartamento um caderno onde registra suas negociações e que em uma oportunidade em que esteve no gabinete do peemedebista, durante um “acerto de contas”, viu Silval folhear um caderno espiral de suas anotações para conferir os dados a respeito da dívida.

Dias Toffoli autorizou a Polícia Federal a procurar este caderno na casa de Silval, mas negou a busca no gabinete do Palácio Paiaguás. Durante o cumprimento do mandado, uma pistola calibre 380 foi encontrada e Silval teve de pagar uma multa de R$ 100 mil para ser liberado.

A caderneta teria dados que comprovariam informações da delação premiada feita por Mendonça. Segundo ele, Eder Moraes recorreu ao banco clandestino para levantar recursos para o pagamento de uma pesquisa eleitoral de intenção de votos e outro para bancar ônibus, comida, água e demais despesas de uma convenção partidária do PMDB em 2010. O primeiro empréstimo seria de R$ 300 mil e o segundo de R$ 150 mil.

Mendonça ainda revelou que teria feito um empréstimo de mais R$ 4 milhões, com juros 3% ao mês para Silval. Apesar de o candidato ter pedido, ainda de acordo com o depoimento, R$ 7 milhões.

A Polícia Federal encontrou indícios robustos de que o deputado estadual José Riva, ao se beneficiar da instituição financeira informal operada por Junior Mendonça, obteve vantagem ilícita e ocultou recursos dela. Por isso, tanto a casa do parlamentar quanto seu gabinete na Presidência da Assembleia Legislativa foram alvos de busca e apreensão.

Naquele ano de 2014, o então prefeito Mauro Mendes (PSB) teve sua casa e seu gabinete no sétimo andar da Prefeitura de Cuiabá devassados pela PF. Ele é investigado por ter recebido de Júnior Mendonça R$ 3.450.00,00 no mês de outubro de 2012, quando disputou o primeiro e o segundo turno e se elegeu Prefeito de Cuiabá. A PGR alega que existem fortes indícios de que o dinheiro foi emprestado de forma ilícita, ocultando a origem do recurso.

Os depósitos foram feitos em quatro transferências bancárias pela empresa Amazônia Petróleo na conta corrente de titularidade de Mauro Mendes. Após eleito, Mendes dispensou licitação para contratar a mesma Amazônia Petróleo por valor semelhante ao da dívida adquirida na campanha.

“Impende ressaltar que a empresa comercial Amazônia Petróleo foi contratada pelo município de Cuiabá em julho de 2013, precisamente na gestão de Mauro Mendes, com dispensa de licitação, havendo o contrato celebrado no valor de R$ 3.700.00,00, inteiramente compatível com o valor do empréstimo antes mencionado”, afirma trecho da decisão.

Confira abaixo o posicionamento do ministro Blairo Maggi na íntegra:


No dia 26 de abril do ano passado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, determinou o arquivamento de todas as acusações que pesavam contra mim na chamada Operação Ararath. Entendeu o procurador-geral "que não haviam nos autos indícios suficientes de crimes praticados pelo senador Blairo Maggi, nem vislumbra o Parquet outras diligências úteis à formação da justa causa necessária para oferecimento de denúncia no presente caso”.

Por isso, me surpreendeu a decisão, ainda que provisória, do juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, de receber a denúncia contra mim, no processo cível que deriva da mesma Operação.

Sem que absolutamente nada de novo tenha sido acrescido ao processo, o juiz veio na contramão do entendimento do Procurador-Geral da República, a quem coube apurar com rigor as denúncias que geraram o presente feito.

Com a consciência tranquila, estou pronto para prestar todos os esclarecimentos à Justiça e, recorrer da medida, por entender não ter sido justa a decisão proferida, ainda que liminarmente.


Blairo Maggi

Nota à Imprensa - Conselheiro Sérgio Ricardo

Em relação à decisão do juiz da Vara Especializada em Acão Civil Pública e Acão Popular, Dr. Luiz Aparecido Bortolussi Junior, que determinou seu afastamento do cargo, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Sérgio Ricardo esclarece que:

1) Recebeu com surpresa a decisão proferida pelo juiz de direito, uma vez que o pedido de afastamento da mesma natureza já havia sido negado em 19.12.2014, por outra magistrada de primeira instância da mesma Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, em ação correlata (autos 949052)

2) A decisão de afastamento, proferida mais de dois anos após o protocolo da inicial, além de faltar contemporaneidade, contrariou não só a decisão da magistrada da mesma vara especializada, como também afrontou o posicionamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça quando negou, à unanimidade, o recurso de agravo do Ministério Público Estadual que pretendia afastá-lo do cargo.

3) Na decisão que já havia negado o afastamento do cargo, proferida em 27.10.2015 (autos 7054/2017) o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu não existir motivos para decisão tão extrema, pois para o TJ “não foi demonstrado qualquer indício de que a permanência do agravado no cargo possa representar algum risco à instrução processual” e que “não há qualquer alegação de que o agravado, no exercício da função de conselheiro, esteja praticando atos ilícitos”.

4) Ademais, o próprio juiz que agora decidiu pelo afastamento fez questão de deixar claro que tomou essa decisão “não porque o Conselheiro tivesse atuado contra a lei e a moralidade administrativa...” e que “não se cuida de ato praticado por Conselheiro de Tribunal de Contas no exercício de suas funções.”, o que faz da decisão ainda mais contraditória e incompreensível.

5) Até porque, rigorosamente nenhum fato novo ocorreu desde que a primeira decisão negando o afastamento foi proferida em 19.12.2014 pelo juízo da Vara de Acão Popular, decisão essa mantida depois pelo Tribunal de Justiça. Não há, portanto, nenhum novo elemento que justifique essa mudança de entendimento mais de 2 anos depois de proposta a ação pelo Ministério Público.

6) Sergio Ricardo reitera que não praticou qualquer ato ilícito e que o processo de indicação para o cargo de Conselheiro, além de ter sido público, com ampla votação na Assembleia, seguiu rigorosamente todos os trâmites legais.

7) Portanto, assim que tomar conhecimento formalmente da decisão recorrerá imediatamente ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que a decisão de afastamento seja corrigida, de forma que possa prevalecer o mesmo correto entendimento já proferido pela Terceira Câmara Cível quando negou, à unanimidade, o afastamento do cargo.

8) Por fim, reitera que está à disposição da Justiça para prestar todos os esclarecimentos necessários para o bom deslinde do processo.

Assessoria de Comunicação - TCE-MT

Veja a íntegra da decisão:

1.Recebo a petição inicial em relação aos réus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, para que surta seus efeitos legais;
2.DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:
2.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia dos réus agentes públicos;
2.2) Quanto aos réus Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, os quais não são agentes públicos, a isenção (quanto à indisponibilidade) corresponderá ao valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como aos demais réus, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;
2.3) Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;
2.4) Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão;
3.Decreto o afastamento do réu Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 20, Par. Único da Lei nº 8.429/92 c.c. o art. 311, IV, do CPC, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação;
4.No que diz respeito ao caráter de urgência dos atos processuais decorrentes desta decisão, alusivas à concessão das liminares de indisponibilidade de bens de todos os réus e de afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proceda-se a intimação dos mesmos, nos moldes do Art. 2º c.c. o Parágrafo Único, do Art. 4º, ambos do Provimento nº 018/2016-CM, de 04/10/2016.
5.Citem-se réus, nos moldes do disposto no Art. 220 e Parágrafos, do CPC c.c. Arts. 2ª e 4º, ambos do Provimento 018/2016-CM, de 04/10/2016;
6.Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, ao Estado de Mato Grosso;
7.Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos.
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