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MENOS QUE R$ 4 MI

TJ encontra R$ 513 mil nas contas dos investigados por compra de vaga no TCE; Silval e Eder estão zerados

12 Jan 2017 - 10:01

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Silval Barbosa e Sérgio Ricardo

Silval Barbosa e Sérgio Ricardo

O Sistema Basenjud, responsável por movimentações financeiras judiciais, retornou mensagem ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) dando conta que nesta quarta-feira (11) apenas R$ 479.513,28 mil foram bloqueadas das contas dos oito acusados de comporem esquema de fraudes na compra de “cadeira” no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). A quantia encontrada está bem aquém dos R$ 4 milhões determinados pelo magistrado Luiz Aparecido Bortolussi Junior, em sua decisão proferida na última segunda-feira (09).

Ainda, das contas do ex-governador Silval da Cunha Barbosa, do ex-secretário Eder de Moraes Dias e do filho do ex-conselheiro Alencar, Leandro Valoes Soares, nada foi encontrado.

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Da conta dos oito réus, foram encontrados R$ 513.921,30 mil, todavia o valor não foi integralmente confiscado, mas apenas R$ 479.513,28 mil, dessa quantia, todavia, só R$ 397,9 mil servirão como garantia do ressarcimento do erário público em caso de condenação.

Dos quase R$ 500 mil, a maior parte foi retirada das contas do ministro Blairo Maggi: R$ 403.098,90 mil, mas R$ 15.157,58 mil foram liberados. Das contas do conselheiro afastado, Sérgio Ricardo, foram encontrados R$ 106.729,54 mil, mas R$ 15.157,58 mil foram liberados, restando R$ 91.571,96 mil nas contas da justiça. 

Na conta do ex-conselheiro do TCE, Alencar Soares, foram encontrados apenas R$ 72,20 e na de Humberto Bosaipo, irrisórios R$ 2,61, nas do empresário Gércio Marcelino Mendonça Filho, R$ 3.935,01 mil e na do ex-deputado José Geraldo Riva R$ 83,04. Por serem valores insignificantes (se comparado à R$ 4 milhões, foram liberados).

No quesito bens, carros e imóveis do ministro da Agricultura, Blairo Maggi, e Junior Mendonça foram bloqueados. Dos demais investigados, nenhum veículo foi encontrado. Quanto aos imóveis, informações dos cartórios seriam enviadas à justiça.

Confira íntegra da decisão, obtida pelo site Folhamax:

Deferida a medida liminar de indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), foi procedida a indisponibilidade de bens via Sistema BacenJud, Sistema RenaJud e Sistema Anoreg.

De acordo com o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com ações selecionadas (Transferências, Desbloqueios, Reiteração de Não Respostas)” emitido pelo Sistema BacenJud foram efetuados os seguintes bloqueios:

Réu: Alencar Soares Filho
Valor bloqueado e liberado: R$ 72,20
Réu: Humberto Melo Bosaipo
Valor bloqueado e liberado: R$ 2,61
Réu: Blairo Borges Maggi
Valor bloqueado: R$ 403.098,90
Valor liberado: R$ 15.157,58
Valor Transferido: R$ 387.941,32
Réu: Sérgio Ricardo de Almeida
Valor bloqueado: R$ 106.729,54
Valor liberado: R$ 15.157,58
Valor transferido: 91.571,96
Réu: Gercio Marcelino Mendonça Junior
Valor bloqueado e liberado: R$ 3.935,01
Réu: José Geraldo Riva
Valor bloqueado e liberado: R$ 83,04

Diante desses bloqueios e considerando que o sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil não oportuniza a opção de transferência e vinculação imediata das importâncias bloqueadas aos autos, deverá ser procedida a transferência de todos os valores bloqueados para a agência bancária gestora da Conta Única (Banco do Brasil S/A, Agência 3834). Para tanto, é imperativo que se proceda ao rastreamento dos valores transferidos para que, na sequência, sejam depositados na Conta Única do TJMT, de forma que as aludidas importâncias fiquem vinculadas à ação que originou o comando do bloqueio.

No tocante aos réus Silval da Cunha Barbosa, Eder de Moraes Dias e Leandro Valoes Soares não foram encontradas importâncias em suas contas a serem bloqueadas.

Procedida a pesquisa por meio do Sistema RenaJud nos registros dos veículos cadastrados e vinculados ao CPF/CNPJ/MF dos réus, foram bloqueados veículos de Gercio Marcelino Mendonça Junior e Blairo Borges Maggi. Quanto aos réus Alencar Soares Filho, Humberto Melo Bosaipo, Sérgio Ricardo de Almeida, José Geraldo Riva, Silval da Cunha Barbosa, Eder de Moraes Dias e Leandro Valoes Soares veículo algum foi encontrado.

Em relação à diligência realizada para eventuais averbações da indisponibilidade de bens à margem da matrícula de imóveis de propriedade dos réus, alguns cartórios já responderam, conforme extratos em anexo. Aguardem-se novas comunicações.

Pelo exposto, determino:

a) Oficie-se à Diretora do Departamento da Conta Única, Sra. Cláudia Amorim, encaminhando uma via do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com ações selecionadas (Transferências, Desbloqueios, Reiteração de Não Respostas)”, fornecidas pelo Sistema BACENJUD, solicitando àquele Departamento a vinculação, ao presente feito, dos montantes transferidos.
b) Na medida em que forem chegando as respostas da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, relativa a eventuais averbações da indisponibilidade de bens à margem da matrícula de imóveis de propriedade dos Requeridos, junte-as aos autos.
c) Anexe aos autos os extratos das diligências realizadas.
d) Dê-se efetivo cumprimento à decisão de Ref. 156.
e) No que diz respeito ao caráter de urgência dos atos processuais decorrentes desta decisão, alusivas à concessão das liminares de indisponibilidade de bens de todos os réus, proceda-se a intimação dos mesmos, nos moldes do Art. 2º c.c. o Parágrafo Único, do Art. 4º, ambos do Provimento nº 018/2016-CM, de 04/10/2016.

Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2017.

Assinado Eletronicamente

Luís Aparecido Bortolussi Júnior
Juiz de Direito
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