Olhar Jurídico

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

sem crime eleitoral

Juiz nega ação de cassação movida por Wilson contra Emanuel Pinheiro

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz nega ação de cassação movida por Wilson contra Emanuel Pinheiro
O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto da 55ª Zona Eleitoral/MT negou pedido protocolado pela coligação de Wilson Santos (PSDB) para cassar o mandato do prefeito eleito Emanuel Pinheiro (PMDB). No pedido, a coligação Dante de Oliveira afirmou que Emanuel foi beneficiado por jornalistas que espalharam notícias falsas sobre  Wilson na imprensa. A decisão é da última segunda-feira (9).

Leia mais:
Wilson Santos entra com ação de investigação e pede cassação de Emanuel Pinheiro

O candidato tucano alegava que uma das matérias publicadas por sites de propriedade de coordenadores de campanha de Emanuel Pinheiro induziu o eleitor a pensar que houve a prática de crime por figurar como administrador de uma empresa enquanto ocupava o cargo de deputado estadual.

Na decisão, o juiz eleitoral entendeu que apesar da acusação ter sido feita de maneira a evidenciar um detalhe da carreira de Wilson Santos, o texto não pode ser considerado difamatório, uma vez que o fato em questão é real. O magistrado alega, ainda, que uma postura opinativa de um veículo de comunicação não pode ser considerada ilegal.

“Os documentos [...] demonstram materiais especialmente de cunho opinativo, em consonância com os preceitos constitucionais garantidores da liberdade de imprensa Desse modo, não há nos autos lastro probatório que demonstre ter havido abusos ou excessos na divulgação das matérias [...], razão pela qual a improcedência do pedido inicial e medida que se impõe”, esclareceu.


Leia a decisão completa: 

Finalidade: Intimacao aos Advogados constituidos nos autos da AIJE 682-13 2016 6 11 005
acerca do conteudo da sentenca proferida, para querendo, apresentar recurso no prazo de 3
(tres) dias

Despachos/decisoes:

Autos: 682-13 2016 6 11 0055

Natureza: Acao de Investigacao Judicial Eleitoral

Representante: COLIGACAO DANTE DE OLIVEIRA (PSDC, PMN, PEN, PHS, PRTB, PPS, PSL,
PSDB, PSD, DEM, PSB, PV)

ADVOGADO(S): JOSE ANTONIO ROSA, OAB/MT 5 493, RENATO ALMEIDA ORRO RIBEIRO,
OAB/MT 11 055

Representados: Emanuel Pinheiro, Niuan Ribeiro e Antero Paes de Barros

Advogados: NESTOR FERNANDES FIDELIS , OAB/MT 6006, Ricardo F Dias de Barros, OAB/MT 18 646, Paulo Inacio Dias Lessa, OAB/MT 13887, Fabio Helene Lessa, OAB/MT 16 633, Tassio Gomes de Azevedo, OAB/MT 13948

Representado: Alexandre Apra

Advogada: Flaviany Ribeiro Garcia Almeida, OAB/MT 12 889

Vistos etc

Cuida-se de acao de investigacao judicial eleitoral proposta pela Coligacao Dante de Oliveira
em face de Emanuel Pinheiro, Niuan Ribeiro, Antero Paes de Barros e Alexandre Apra, visando apurar a pratica de abuso de poder economico e o uso indevido dos meios de comunicacao social

Aduz a Coligacao Representante que os representados Antero Paes de Barros e Alexandre
Apra atuam na campanha dos candidatos Emanuel Pinheiro e Niuan Ribeiro e sao proprietarios dos sites de noticias www blogdoantero com br e www issoenoticia com br, nos quais as unicas materias relativas ao pleito eleitoral tinham o condao, unica e exclusivamente, de atribuir fato negativo ao candidato Wilson Santos Assevera que em uma das materias publicadas pelo site de propriedade de Alexandre Apra foi imputado a pratica de crime ao candidato Wilson Santos pelo fato ser socio de uma empresa e exercer o cargo de Deputado Estadual, sendo que sequer existe impedimento nesse sentido, tampouco configura crime

Alega que a exposicao excessivamente negativa em sites pertencentes a coordenadores de
campanha de candidato adversario caracteriza uso indevido dos meios de comunicacao social,
ensejando a punicao prevista no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90

Devidamente notificados, os representados Emanuel Pinheiro e Niuan Ribeiro apresentaram
defesa as fls 79/86, alegando, em sintese, a impossibilidade juridica do pedido, bem como a
ausencia de conduta ilegal e de nexo de causalidade

O representado Antero Paes de Barros apresentou defesa as fls 107/115, oportunidade em
que afirmou inexistir parcialidade no site de noticias

O representado Alexandre Apra de Almeida apresentou defesa as fls 143/150, afirmando que
o site de noticias de sua propriedade faz a cobertura de fatos sociais e politicos matogrossenses, sempre em carater opinativo e imparcial

O Ministerio Publico Eleitoral manifestou pela improcedencia da demanda (fls 175/180)

E o necessario

Decido

Pois bem A parte autora alega que em uma das materias publicadas pelo site de propriedade
de Alexandre Apra induz o eleitor a pensar que houve a pratica de crime pelo candidato
Wilson Santos, conforme trecho abaixo:

O fato de ambos figurarem como administradores de empresa, o que e vedado a deputados e
servidores do Estado, pode explicar a ocultacao do patrimonio, ja que tal irregularidade e
passivel de responsabilidade civel e criminal e ate a perda do mandato

De acordo com a Lei nº 8 112/90, o servidor publico e proibido de participar de gerencia ou
administracao de sociedade privada, personificada ou nao personificada, exercer o comercio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditario

Afirma que a referida noticia possui cunho calunioso, imputando falsamente a pratica de crime ao candidato Wilson Santos

Informa que a empresa em questao e devidamente declarada no Imposto de Renda do
candidato Wilson Santos, nao tendo sido mencionada na declaracao de bens do registro de
candidatura por mero equivoco

Ainda, alega a Coligacao Representante que a exposicao excessivamente negativa em sites
pertencentes a coordenadores de campanha de candidato adversario caracteriza uso indevido
dos meios de comunicacao social, ensejando a punicao prevista no artigo 22, da Lei
Complementar nº 64/90

No entanto, compulsando os autos, constata-se que as materias veiculadas nao apresentam
carater abusivo, nao configurando o abuso de liberdade de imprensa e uso indevido do meio
de comunicacao social

A proposito:

RECURSO ESPECIAL ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL USO INDEVIDO DOS
MEIOS DE COMUNICACAO SOCIAL IMPRENSA ESCRITA

1 A reiterada divulgacao de criticas ou opinioes na imprensa escrita, ainda que severas, a
determinado candidato em detrimento de seu adversario nao configura o uso indevido dos
meios de comunicacao, pois tais criticas se situam dentro dos limites dos direitos a livre
manifestacao do pensamento e a liberdade de expressao e informacao, assegurados pelos
arts 5º, IV e XIV, e 220 da Constituicao Federal

2 Os excessos que a legislacao eleitoral busca punir, em relacao a imprensa escrita, dizem
respeito a elementos que desvirtuem o direito de liberdade de expressao, tais como, entre
outros: o uso de recursos publicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou
que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgacao de noticias
sabidamente inveridicas; a veiculacao de mensagens difamatorias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vinculo entre o meio de comunicacao e o candidato

3 O contexto fatico-probatorio delineado no acordao regional demonstra que as reportagens
e noticias veiculadas pelos jornais, ainda que facam referencia aos primeiros recorrentes, nao
apresentam carater abusivo, nao configuram ilicito eleitoral nem revelam gravidade suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos

Recursos especiais providos (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 58465, Acordao de
27/08/2015, Relator(a) Min HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicacao: DJE - Diario de justica
eletronico, Tomo 202, Data 23/10/2015, Pagina 63)

Ademais, conforme observou o Ministerio Publico Eleitoral: Os documentos anexados as
defesas dos representados demonstram materias especialmente de cunho opinativo, em
consonancia com os preceitos constitucionais garantidores da liberdade de imprensa

Desse modo, nao ha nos autos lastro probatorio que demonstre ter havido abusos ou
excessos na divulgacao das materias questionadas nos autos, razao pela qual a improcedencia do pedido inicial e medida que se impoe

Neste sentido:

RECURSO ORDINARIO ELEICOES 2006 DIVULGACAO DE MATERIAS ACERCA DA ATUACAO
POLITICA DO REPRESENTADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICACAO SOCIAL NAO
CONFIGURACAO

1 A jurisprudencia desta Corte Superior admite que os jornais e demais meios impressos de
comunicacao possam assumir posicao em relacao a determinada candidatura, devendo ser
apurados e punidos os excessos praticados Precedente

2 Nao se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgacao de noticias acerca da atuacao
politica do representado, relativas a fatos de interesse da populacao local e no padrao das
demais materias publicadas no jornal

3 Recurso ordinario desprovido (TSE - Recurso Ordinario nº 2356, Acordao de 20/08/2009,

Relator(a) Min MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicacao: DJE - Diario da
Justica Eletronico, Data 18/09/2009, Pagina 22)

Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a presente representacao eleitoral

Publique-se Registre-se Intimem-se

Apos o transito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotacoes de estilo

Cumpra-se

Cuiaba-MT, 09 de janeiro de 2017

Juiz Goncalo Antunes de Barros Neto

55ª Zona Eleitoral/MT

Assinado por: Andreia da Silva Noronha, Chefe de Cartorio da 55ªZE/MT
 
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet