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INCONSTITUCIONAL

Tribunal de Justiça proíbe que chefes do MPE julguem monocraticamente seus pares

03 Fev 2017 - 16:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que o ato de um Procurador-Geral de Justiça em julgar monocraticamente processos disciplinares contra promotores e demais colegas fere a Constituição Federal. A possibilidade estava prevista em alguns artigos de uma Lei Estadual e foi contestada pela defesa de uma promotora do Ministério Público Estadual (MPE) que havia sofrido pena de censura em 2012.

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A manifestação pela inconstitucionalidade foi feita pelo advogado José Fábio Marques, mediante mandado de segurança impetrado em 2013. Ele defende a promotora Fânia Helena Amorim de Oliveira, monocraticamente punida com censura após responder em sindicância no ano anterior. A decisão havia sido proferida monocraticamente pelo Procurador-Geral, Marcelo Ferra de Carvalho.

A defesa argumentou que decisões desta natureza só poderiam ser tomadas “mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa”, conforme consta do Artigo 128 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004.

O Tribunal Pleno do TJ reconheceu a argumentação e decidiu, à unanimidade: penas disciplinares não podem ser aplicadas monocraticamente pelo procurador-geral de Justiça. O que tornou a condenação da promotora Fânia de Oliveira inconstitucional. Nesta última quinta-feira (02) a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público retomou a análise do caso e assinou embaixo, decretando a anulação do feito no MPE.

“Nas matérias disciplinares, magistrados só podem ser punidos pela maioria absoluta do seu órgão Pleno, como o MPE tem um órgão colegiado, que é o Colégio de Procurados da Justiça, só eles podem aplicar sanção disciplinar contra membro do MPE, por força desta garantia constitucional”, explicou José Fábio Marques ao Olhar Jurídico.

Em outra ocasião, o defensor também avaliou que “Essa decisão representa assegurar a independência necessária a atuação dos promotores e procuradores de justiça no exercício de sua atividade".
 
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