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OPERAÇÃO SODOMA

Perri critica prisão de ex-secretário decretada por Selma; "fundamentos vagos e genéricos"

07 Fev 2017 - 16:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Desembargador Orlando Perri

Desembargador Orlando Perri

Em voto favorável à soltura do ex-secretário de Estado de Planejamento, Arnaldo Alves de Souza Neto, o desembargador Orlando Perri, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT), traçou duras críticas ao entendimento da magistrada Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal, ao decretar a prisão do réu, no âmbito da “Operação Sodoma”. Perri disse que “a pouca compreensão do conteúdo jurídico do que seja ‘ordem pública’ tem levado juízes e tribunais a desnaturar a finalidade da prisão”. 

Leia mais:
TJ determina soltura de ex-secretário de Estado Arnaldo Alves; réu pagará fiança de R$ 607 mil
 
Os desembargadores Pedro Sakamoto e Orlando Perri venceram a manifestação do relator Alberto Ferreira de Souza e determinaram a soltura do ex-secretário de Estado de Planejamento, Arnaldo Alves De Souza Neto, réu na ação penal oriunda da “Operação Sodoma 4”. O réu deixou o Centro de Custódia da Capital (CCC) no dia seguinte, passou a usar tornozeleira eletrônica e devolveu depositou a fiança de R$ 607 mil aos cofres da Justiça. 

Orlando Perri proferiu seu voto no dia 25 de janeiro deste ano e iniciou sua manifestação afirmando
entender que a prisão do ex-secretário de Estado, Arnaldo Alves de Souza Neto, carece de “fundamentação idônea”. Explica que “o juízo de origem traz uma série de fundamentos vagos e genéricos, referindo-se de maneira totalmente abstrata sobre a gravidade concreta da infração (supostamente cometida pelo ex-secretário) justificando a necessidade da medida extrema da prisão cautelar sob a perspectiva da repercussão social”.

Todavia, o fundamento empregado “não pode, nem de longe, servir como motivo concreto da ordem de prisão”, de modo que “a expressão ‘ordem pública’, tendo caráter aberto e indeterminado, tem se prestado às mais diversas e disparatadas interpretações. O seu significado poroso e volatilizante tem se prestado às boas e às más intenções”.

Adiante, faz disparo aos magistrados em geral. “A pouca compreensão do conteúdo jurídico do que seja ‘ordem pública’ tem levado juízes e tribunais a desnaturar a finalidade da prisão, que não é outra senão ‘evitar a prática de infrações penais’”.

Para julgar a possibilidade de o réu cometer delitos e, portanto, determinar sua prisão ou não para garantia da ordem pública, deve o juiz estar ciente da “probabilidade concreta de o indiciado ou acusado vir a cometer novos delitos, intranquilizando a paz social. Não basta a mera possibilidade de reiteração criminosa, quase sempre alicerçada em conjecturas, ilações, suposições etc., que acabam por tornar a prisão – cuja finalidade é o acautelamento da tranquilidade social – em antecipação de pena”, explica Perri.

Assim, cabe ao juiz debruçar sobre as provas existentes, a fim de verificar a possibilidade de reiteração de delitos, o que não se faz, explica o desembargador, voltando os olhos somente a gravidade do crime supostamente cometido ou ao clamor popular.  

Voltando ao caso de Arnaldo Alves de Souza, o desembargador Orlando Perri avalia. “A autoridade coatora justificou a necessidade da prisão em razão da ‘periculosidade dos agentes’, dizendo que ela ‘é nítida e se encontra caracterizada principalmente por conta das ameaças proferidas’. Verifica-se, portanto, que a autoridade coatora simplesmente juntou todos os investigados e supostos membros da dita organização criminosa, colocou-os dentro de um saco, e concluiu que todos são de alta periculosidade. E, com a devida vênia, tratando-se de direito fundamental à liberdade do cidadão, esta não pode [e não deve] ser a metodologia empregada”, avalia.

Em seguida, Perri avalia situação hipotética. “Ainda que haja duzentos membros da organização criminosa, a prisão só é cabível após a análise da conduta individualizada, não podendo o fundamento ser amplo, genérico e irrestrito. Por esta razão, se houve supostas ameaças às testemunhas ou colaboradores, deve ser sopesado o comportamento de cada suposto membro, e, analisando o decreto prisional, não há uma única passagem que indique que o paciente Arnaldo Alves de Souza Neto tenha proferido ameaças contra quem quer que seja”, explica.

Por fim, profere o fundamento de seu voto. Ainda que esteja evidenciado o recebimento de R$ 607,5 mil ilicitamente pelo réu, o que evidencia a materailidade do crime e a evidencia de sua autoria (fumus commissi delicti), não ficou evidenciado o Periculum Libertatis, que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito. Neste aspecto, conclui Perri, a decisão de Selma Arruda “deixou a desejar”.

Analisando os autos da ação, o desembargador verifica haver indícios da autoria do crime, conforme o Ministério Público Estadual (MPE) aponta, porém não se vislumbra qualquer indício de que livre o réu volte a cometer os crimes, de modo que a fundamentação da prisão preventiva de Arnaldo encontra-se prejudicada. Sendo assim, a decisão da magistrada da Sétima Vara deve ser “anulada” por meio de decisão de soltura decretada pelo TJ. O que fora feito em 26 de janeiro de 2017.

Com Perri, votou o desembargador Pedro Sakamoto. Já o colega Alberto Ferreira de Souza foi o voto vencido. O réu deverá pagar fiança de R$ 607 mil. 

Contexto:

Arnaldo Alves estava preso no Centro de Custódia da Capital (CCC), onde cumpria preventiva desde setembro de 2016, durante a deflagração da última fase da "Sodoma", que investiga o desvio de R$ 15,8 milhões no processo de desapropriação da área do Bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá. Com ele também foi preso o empresário Valdir Piran.

Ao réu foram determinadas as seguintes restrições: omparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; Manter seu endereço atualizado nos autos do processo, comunicando o juízo acerca de qualquer mudança; Proibição de se ausentar da cidade em que reside (Brasília/DF) sem prévia comunicação ao juízo de origem; Proibição de manter contato ou de se comunicar com os demais réus ou testemunhas do processo, inclusive por telefone ou aplicativos de mensagens instantâneas ou assemelhados. Ele ainda deverá pagar fiança de R$ 607 mil.

Em sua defesa, Arnaldo alegou que a prisão ilustrava um constrangimento ilegal. “O ora paciente nunca integrou organização criminosa e todos os atos praticados no exercício do cargo de Secretário de Planejamento encontram-se respaldados na legislação orçamentária vigente à época dos fatos”, sendo que “[...] as ilações ministeriais não encontram respaldo nos documentos públicos coligidos aos autos, embasando-se exclusivamente em elementos de informação colhidos da oitiva extrajudicial dos colaboradores e de réu confesso” .

Na Sodoma 4, a Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (Defaz), da Polícia Judiciária Civil, investiga crimes de corrupção praticados por uma organização criminosa no Estado de Mato Grosso. O foco da Operação Sodoma é o desvio de dinheiro público realizado por meio de uma desapropriação milionária paga pelo governo Silval Barbosa durante o ano de 2014.

O ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, que está preso no Centro de Custódia de Cuiabá, teve novamente uma prisão preventiva cumprida, além de Marcel De Cursi, Arnaldo Alves, Silvio César Correia Araújo e Valdir Piran.

Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, procurador de Estado aposentado, foi preso por mandado de prisão preventiva no Rio de Janeiro (RJ), por policiais da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco). Os investigados Valdir Piran e Arnaldo Alves tiveram os mandados de prisão cumpridos em Brasília, com apoio da Polínter do Distrito Federal.

As diligências realizadas evidenciaram que o pagamento da desapropriação do imóvel conhecido por Jardim Liberdade, localizado nas imediações do Bairro Osmar Cabral, na capital, no valor total de R$ 31.715.000,00 à empresa Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda, proprietária do imóvel, se deu pelo propósito específico de desviar dinheiro público do Estado de Mato Grosso em benefício da organização criminosa liderada pelo ex-governador Silval da Cunha Barbosa.

De todo o valor pago pelo Estado pela desapropriação, metade, ou seja, R$ 15.857.000,00 retornaram via empresa SF Assessoria e Organização de Eventos, de Propriedade de Filinto Muller em prol do grupo criminoso.

De acordo com a investigação, a maior parte do dinheiro desviado no montante de R$ 10.000.000,00 pertencia a Silval Barbosa, ao passo que o remanescente foi dividido entre os demais participantes, no caso Pedro Nadaf, Marcel De Cursi, Arnaldo Alves de Souza Neto, Afonso Dalberto e Chico Lima.
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