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UMA LEI ANULA OUTRA

Para evitar prejuízos ao turismo, Justiça "libera" pesca no rio Cuiabá para empresas

08 Fev 2017 - 10:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Rio Cuiabá

Rio Cuiabá

O juiz federal Jeferson Schneider acatou dois pedidos de tutela de urgência antecipada protocolizados por empresas turísticas a proibir que o Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) os multe por realizar pesca esportiva no Rio Cuiabá, afluente do Rio Paraguai. A decisão abre precedente para que outras empresas e até pessoas físicas entrem com ação semelhante, desmontando o prazo da piracema, determinado por Lei Federal. O magistrado proferiu sua sentença no último dia 07.

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As empresas Cirandinha Turismo e Transportes Ltda-ME e Castro Turismo e Transporte Ltda ME requereram tutela provisória de urgência com pedido de liminar em face do IBAMA.  Elas são proprietárias do Barco Hotel Jaguar do Pantanal e do Barco Hotel Jacaré, respectivamente, trabalhando com pacotes de turismo para passeio ecológico e pesca esportiva. As autoras têm vários pacotes turísticos programados para após o período de defeso fixado na Resolução Estadual (CEPESCA nº 02/2016).

Sucede que o IBAMA, por meio de sua Superintendente, declarou à mídia local que procederá a fiscalização dos rios federais e afluentes, incluindo, portanto, o Rio Cuiabá seguindo a legislação federal, que prevê o fim do período de proteção para somente o último dia de fevereiro.

Alegam as empresas, porém, que os pacotes turísticos das autoras incluem a pesca no Rio Cuiabá, de modo que, receosos de sofrerem multa e apreensão de equipamentos de pesca, requerem que seja determinado que o IBAMA se abstenha de autuar/multar e/ou apreender equipamentos de pesca dos contratantes das empresas autoras (turistas do Barco Hotel Jaguar do Pantanal e Barco Hotel Jacaré) até o dia 28/02/2017.

Decisão:

Há um conflito de Leis. De um lado tem-se o artigo 1º, §2º, da Lei 10.779/03, atribui ao IBAMA a fixação do período de defesa de atividade pesqueira. Com base nisto, redigiu a Instrução Normativa IBAMA nº 201/2008, que fixou para a bacia hidrográfica do rio Paraguai o período de defesa de 05 de novembro ao último dia do mês de fevereiro.

De outro lado, tem-se o artigo 3º, § 2º, da Lei 11.959/09 que diz que “Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício de a atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica”. Com base nesta segunda que o Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução Conselho de Pesca (CEPESCA) 2/2016, que fixou o período de defesa da piracema na bacia hidrográfica do rio Paraguai de 01 de outubro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.

Para o magistrado federal, não se pode levar a cabo a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente para fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros a “uma extensão tal que termine por invadir os espaços legislativo e administrativo reservados aos Estados e ao Distrito Federal. Em outras palavras, essa atribuição federal deve circunscrever-se à sua competência legislativa, sob pena de invadir a competência de outros entes federados”.

Entendendo dessa forma, a instrução federal dada pelo IBAMA (201/2008) perdeu seu fundamento de validade a partir da edição da Lei nº 11.959/09.

Por fim, levando-se em consideração que as empresas estão na iminência de terem suas embarcações apreendidas e autuadas caso nada seja feito pela justiça (periculum in mora), entendeu o magistrado que há urgência necessária para a concessão da medida.

Assim, deferiu o requerimento das duas empresas e determinou que o IBAMA se abstenha de proceder à lavratura de Auto de Infração, aplicação de multa, apreensão de equipamentos de pesca ou, ainda, aplicação de qualquer outra penalidade em desfavor das autoras ou de seus contratantes//turistas do Barco Hotel Jaguar do Pantanal e Barco Hotel Jacaré, sob o fundamento de atividade de pesca no período defeso.
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