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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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SOCOS E TAPAS

Empresária "traída" terá de indenizar suposta amante do marido por agressão em academia

09 Fev 2017 - 11:34

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Fórum de Justiça de Cuiabá

Fórum de Justiça de Cuiabá

A Nona Vara Cível de Cuiabá decidiu sobre um caso inusitado: a proprietária de uma academia na capital deverá indenizar em R$ 3,4 mil a suposta amante de seu marido, por tê-la agredido com socos e tapas, gerando prejuízos morais e materiais. A filha da esposa traída, que ajudou a agredir a vítima, também foi condenada. A decisão foi proferida no dia 20 de janeiro pelo magistrado Gilberto Lopes Bussiki.

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A requerente ajuizou as partes pretendendo reparação por danos materiais e morais em virtude da despropositada agressão física e verbal que as promovidas investiram contra sua pessoa, no dia 24 de janeiro 2012, no Bairro CPA II, em Cuiabá. Solicitou assim reparação de R$ 2 mil para custear tratamento médico decorrente das sequelas deixadas.

Em sua defesa, as requeridas, mãe e filha, alegaram que requerente teve um relacionamento amoroso com o marido e pai das demandadas, na qualidade da amante, e que após ter sido abandonada pelo homem, passou a perseguir a família, tentando-a destruir, frequentando a academia das rés.

Asseverou que o Boletim de Ocorrência atestou ausência de lesões corporais, “que as verdadeiras vítimas são as requeridas, que não existe dano a ser reparado, não havendo provas do constrangimento”, consta dos autos.

Sentença:

Em sua decisão, porém, o magistrado Gilberto Bussiki leva em consideração que o laudo da Perícia Oficial de Identificação Técnica (Politec) e um atestado médico demonstram que a requerente sofreu as agressões físicas, que lhe ocasionaram lesões corporais.   

Acrescenta que não consta nos autos qualquer prova que demonstre que as requeridas, mãe e filha, agiram após provocação da autora, no momento em que foi proferida a agressão.

Adiante, “o fato de a requerente ter ou não ter sido amante do marido e genitor das rés, não possui o condão de caracterizar a culpa exclusiva ou concorrente prevista no Código Civil” e, “ainda que as promovidas tivessem se sentindo ofendidas pelas atitudes da demandante, jamais poderiam ter agredido física e moralmente da forma como fizeram. Independente da motivação, não é admissível que as partes requeridas tomem as atitudes que tomaram”, considerou o juiz.

Assim, “em presença ao evidente ato ilícito praticado pelas rés, se encontra configurado o dano e o nexo causal, e consequentemente o dever de indenizar”, sentencia, afinal, “restou comprovado que em 24/01/2012 as requeridas agrediram fisicamente a parte autora, e consequentemente causaram abalo moral, não podendo ser qualificado como mero aborrecimento”.

A indenização foi fixada em R$ 3.419,11, valor esse acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, também ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 
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