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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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PENA DE AFASTAMENTO

Juiz dá 48h para secretário de saúde fornecer insulina a paciente com diabetes

Na tarde desta segunda-feira (13), o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Márcio Aparecido Guedes, determinou que o secretario estadual de saúde, João Batista Pereira, forneça imediatamente bombas de insulina para um paciente de diabetes. A decisão estabelece o prazo máximo de 48h para que o Estado cumpra a ação, sob pena de afastamento do gestor da secretaria. Além disso, estipulou multa de R$ 2 mil ao Estado. A medida foi tomada pelo magistrado nessa segunda-feira (13).

MPE pede afastamento de secretário estadual de saúde da presidência de órgão fiscalizador​

A determinação é dó ultimo dia 03 de fevereiro, mas o prazo de 48h passa a ser contado na data de intimação do secretário. Segundo a assessoria de Imprensa da Corregedoria de Justiça, o secretario ainda não foi notificado sobre a decisão.

Consta na decisão, que havia concedido liminar que determinava que o Estado fornecesse a insulina para o paciente L.H.C. Porém, o homem informou à Justiça que o repasse dos medicamentos não estavam sendo feito corretamente pela Secretaria de Saúde. Após o descumprimento da liminar, a decisão enérgica foi tomada pelo magistrado.

O juiz disse ainda que caso os atrasos persistam, mesmo com as sanções, o secretário deverá ser afastado da pasta e encaminhado para a Delegacia de Polícia, “para lavratura de Termo Circunstanciado por delito de prevaricação”. Ainda caso os atrasos permaneçam, os autos do processo serão encaminhados ao Ministério Público Estadual (MPE) e o secretário poderá responder por improbidade administrativa.   

Outro Lado

A reportagem do Olhar Direto entrou em contado com a assessoria de imprensa da secretaria de saúde, mas até o fechamento dessa matéria não havia uma resposta oficial sobre o tema.

Veja decisão na integra:

03/02/2017
Decisão->Determinação

Vistos etc.
Ao analisar a presente ação, constata-se que a decisão foi proferida favoravelmente por este Juízo, para que o Requerido forneça as bombas de insulinas conforme determina a liminar, no entanto, o Impetrado noticiou que não esta sendo cumprida corretamente a ordem judicial.

Desta forma, determino a intimação do Impetrado para que cumpra integralmente com a liminar deferida em fls.63/65, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suportar pessoalmente a aplicação da multa diária que fixo em R$ 2,000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas, na hipótese de descumprimento da medida judicial, nos termos do Provimento nº 56/2008-CGJ/MT, entre as quais, afastamento do cargo e encaminhamento à DEPOL mais próxima ao Fórum para lavratura de Termo Circunstanciado por delito de prevaricação (art. 319 do Código Penal), além de remeter os autos ao Ministério Público para apuração de delito de improbidade administrativa previsto no inciso II do art. 11 da Lei nº. 8.429/1992.

Para melhor inteligência, faça acompanhar o mandado, a cópia da sentença e desta decisão.
Expeça-se mandado, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, se necessário.

Intimem-se e cumpra-se.
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