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JUSTIÇA CÍVEL

Azul é condenada a pagar R$ 10 mil para mato-grossense que teve mala extraviada

21 Fev 2017 - 09:35

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Azul Linhas Aéreas

Azul Linhas Aéreas

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido de um cliente que teve suas malas extraviadas pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A e solicitava majoração de dano moral e material de R$ 10 mil para R$ 15 mil. A Justiça manteve a condenação à empresa fixada no valor de R$ 10 mil.
 
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Em sua decisão, o TJ considera que é necessário comprovar os bens que foram perdidos em caso de extravio de bagagem para configurar dano material, como notas fiscais, recibos e outros.
 
Na ação, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A alegava que não foi configurado dano material, pois o extravio de bagagem causa apenas mero aborrecimento e também pedia a redução do valor fixado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) por entender que fugia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso também foi negado.
 
“No caso, apresenta o apelante/autor a relação escrita de objetos que possivelmente encontravam-se na mala extraviada, no entanto, tem-se que consoante os entendimentos jurisprudenciais, apesar da caracterização do dano material, este deve estar sobejamente comprovado nos autos. (...) Ao que se verifica não há provas documentais razoáveis atinentes aos bens que supostamente integravam a bagagem extraviada, não consta sequer as notas fiscais relativas aos produtos”, diz trecho da decisão.
 
A Câmara considerou que o valor de R$ 10 mil está dentro dos parâmetros legais, bem como em consonância com os princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, o dano moral foi mantido na decisão assim como estabeleceu a sentença de Primeiro Grau. “No que concerne ao dano moral, ao contrário do que sustenta a apelante, o extravio definitivo de bagagem causa relevante preocupação e intranquilidade para a pessoa lesada, acabando por configurar o dano moral in re ipsa, dispensando a prova específica dos abalos sofridos”, considerou a decisão.
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