Olhar Jurídico

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Civil

MÁRIO ANDREAZZA

Eder e Maurício Guimarães viram réus por suposta fraude de R$ 410 mil em obra da Copa

02 Mar 2017 - 15:35

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Eder de Moraes Dias

Eder de Moraes Dias

O juiz da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, acatou ação de improbidade administrativa do Ministério Público Estadual (MPE) em face dos ex-secretários da Copa do Mundo, Maurício Guimarães e Eder de Moraes Dias, além do ex-servidor da extinta Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 (Secopa), Eduardo Rodrigues da Silva. A decisão foi proferida no dia 21 de fevereiro.

Leia mais:
Presidente do TJ arquiva denúncia contra Paulo Prado e manda MPE investigar autor por calúnia

O MPE aponta que a Secretaria Extraordinária da Copa durante sob a presidência de Éder Moraes realizou licitação para execução da obra denominada “trincheira Mário Andreazza” na modalidade concorrência pública 001/2011, cujo objeto era o “menor preço global”.

Foi declarada vencedora a empresa Ster Engenharia Ltda., sendo contratada pelo valor de R$ 5.879.619,75. No entanto, a proposta apresentada com menor preço foi do Consório Paviservice / Engeponte, no valor de R$ 5.468.830,52, o que gerou ao Erário Estadual um suposto prejuízo no montante de R$ 410.789,23.

“Como já demonstrado, os requeridos agiram em afronta ao interesse público e à legislação que rege as licitações ao deixar de contratar a proposta mais vantajosa ao Estado, causando assim prejuízo ao erário”, salienta o promotor Clóvis de Almeida Júnior, responsável pela denúncia.

Na realidade, frisa o MPE, “o Estado de Mato Grosso utilizou como fator determinante para a indicação da proposta vencedora o valor total com isenção de ICMS, mas na hora de contratar, firmou o contrato sem a referida isenção, o que acarretou a contratação de proposta financeiramente prejudicial ao próprio Estado de Mato Grosso”.

Assim, “os cofres públicos foram gravemente lesados pelos atos do Presidente da Comissão Especial de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia Eduardo Rodrigues da Silva, pelo Secretário Extraordinário da Copa do Mundo, a época, Eder Moraes e pelo Secretário Adjunto Executivo da Secopa, Maurício Souza Guimarães”.

Nesta mesma ação, em outubro de 2016, as contas bancárias dos três acusados foram bloqueadas em até R$ 410 mil, valor calculado do suposto prejuízo ao erário.

Defesas dos réus:
 
Em sua defesa prévia, Éder de Moraes Dias alegou falta de documentos essenciais para a propositura da ação e ausência de individualização das condutas. Sustenta também a inexistência de improbidade administrativa e a ausência de prejuízo ao Erário.

Afirma que “processos licitatórios no âmbito da Secopa eram confeccionados sob a coordenação e responsabilidade da Comissão de Licitação à época presidida por Eduardo Rodrigues da Silva, a quem cabe observar todos os requisitos legais”. Acrescenta que “todos os processos licitatórios dentro da Secopa seguiram rigorosas normas e procedimentos, inobstante às regras, ainda havia ‘full time’ o acompanhamento de órgãos fiscalizadores instalados no edifício sede da mencionada Secretaria. Auditoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, dentre outros órgãos acompanhavam de perto a realização das licitações”.
 
O réu Maurício Souza Guimarães requereu a extinção da ação, alegando inexistir os atos de improbidade, alegou que “na época dos fatos exercia o cargo de Secretário Adjunto Executivo, portanto, não era o gestor responsável pela realização da licitação, não tendo praticado qualquer ato no procedimento licitatório”. Salienta que Salienta que ocupou a função de “secretário adjunto executivo e, mais tarde, secretário extraordinário, não detinha, dentre as suas competências, a concessão e operacionalização do benefício fiscal, sendo tal atribuição é exclusiva da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pela função fiscal do Estado”.
 
Magistrado analisa:

Em sua apreciação, o magistrado negou todas as argumentações trazidas pelas defesas. “Neste momento processual, após detido exame sobre todas as alegações dos réus, em confronto com as imputações que lhes são feitas na inicial, não encontro plausibilidade nas teses defensivas de que a inicial se basearia em ilações vagas”, considerou.
 
Diferente do alegado pelas defesas, o processo será instruído com documentos ou justificação que contenham indícios do ato de improbidade e não prova de referido ato e que, por outro lado, a ação encontra-se instruída por farta documentação, “donde se constata indícios suficientes para o prosseguimento da ação”.

Conclui Bortolussi. “Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da petição inicial, descritas no artigo 17, § 8º da Lei n. 8.429/92 e havendo elementos probatórios idôneos que indicam a verossimilhança dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, a presente ação civil de improbidade administrativa deve ser recebida em todos os seus termos”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet