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CASTELO DE AREIA

TJ nega afastamento de juíza Selma Arruda em ação contra ex-vereador João Emanuel

08 Mar 2017 - 17:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

João Emanuel Moreira Lima

João Emanuel Moreira Lima

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) Orlando Perri negou recurso de exceção de suspeição impetrado pela defesa do ex-vereador João Emanuel Moreira Lima em face da magistrada da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, que o julga em diversas ações penais por estelionato e organização criminosa.

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Nesta ação, Lázaro Moreira Lima, irmão, advogado e corréu do ex-vereador pede o afastamento da juíza na ação oriunda da “Operação Castelo de Areia”, que decretou sua prisão, cumprida hoje no Centro de Custódia da Capital (CCC).

A defesa alega que a magistrada Selma Arruda, em audiência realizada em 08 de fevereiro de 2017, comportou-se como parte no processo, “haja vista que após ser informado pela testemunha Edson Vieira dos Santos de que possuía em seu aparelho celular uma gravação do corréu Walter Dias Magalhães Júnior, pediu que ele a reproduzisse e, inclusive, ‘determinou que ele encaminhasse a gravação para seu celular pessoal’”.
Não bastando, acrescenta o ex-vereador, em 10 de fevereiro de 2017 a juíza comunicou “que recebeu a mensagem, a gravou em CD/DVD e a encartou nos autos, e, apesar de ser facultado ao juiz determinar a produção de provas, ele não pode se aliar a uma das partes ou das vítimas”, argumenta.

Acrescenta que, na mesma audiência, a magistrada apartou pergunta da defesa e asseverou que a prisão do ex-vereador “se deu por ele ser de alta periculosidade” e, em outro momento, que ele “só estava preso por pertencer ao aludido Comando Vermelho”.

Por derradeiro, lembra a defesa, a magistrada, após a audiência realizada em 31 de janeiro, teria aconselhado o Promotor de Justiça de que deveria tentar celebrar acordo de delação premiada com Gleisy Ferreira de Souza, “evidenciando, assim, sua suspeição para condução daquela ação penal, fato este presenciado por Fabiano Nascimento Martins”, conclui.

Sentença

O magistrado não vislumbrou gravidade manifestada pela defesa, nos autos. Narra: “fiz questão de ouvir atentamente o CD-ROM acostado aos autos pelo excipiente, e, de pronto, constatei que a defesa do acusado João Emanuel Moreira Lima tenta distorcer um pouco a realidade do contexto fático verificado durante as audiências”.

Adiante, ele derruba a primeira manifestação da defesa. “No que tange ao primeiro fato – indevida determinação de juntada de provas pela magistrada excepta, dizente à gravação reproduzida em audiência de suposta ameaça do corréu Walter contra a vítima Edson Santana da Silva –, verifica-se que foi a própria defesa do excipiente quem requereu a juntada do áudio nos autos da ação penal, e solicitou, expressamente, a providência à juíza”.

Sobre a tese de que a magistrada teria dito que João Emanuel está preso por sua “alta periculosidade”, o desembargador inclui nos autos o trecho específico onde a fala se deu.

“Defesa de João Emanuel: Quero saber, o senhor está acusando o João de um crime, ele está preso por conta do que o senhor falou. O senhor tem que especificar.

Juíza: Doutor, ele não está preso por conta do que ele falou. O senhor não atemorize a vítima. Ele está preso por força de uma decisão judicial e de um contexto todo. Não pelo que ele exclusivamente falou.

Defesa de João Emanuel: Excelência, então com todo respeito a senhora tem que rever sua decisão, porque na decisão está fundamentada na manifestação da Creativa, ou não? Estou errado?

Juíza: Ele está preso por um contexto de periculosidade que ele apresenta.

Defesa de João Emanuel: Não estou questionando a senhora, de sua decisão”.


Conclui, “percebe-se, às escâncaras, que o contexto no qual a magistrada afirmou que o excipiente está preso devido sua periculosidade serviu apenas para advertir o advogado de defesa que deveria se conter perante a testemunha, sem atemorizá-la, pois, caso contrário seria cassada sua palavra. De todo modo, esta afirmação proferida pela magistrada, em audiência, nada condiz com aquilo que se está apurando na presente exceção de suspeição”.
 
Por fim, sobre a suposta dica dada pela magistrada para que um acordo de delação premiada fosse realizado pelo MPE, o desembargador evita analisar, por não considerar suspeição o recurso correto para tal.

“Conquanto a afirmação seja extremamente séria, cujo episódio, segundo asseverado, foi presenciado por Fabiano Nascimento Martins, certo é que o possível aconselhamento ao órgão de acusação se verificou em outra ação penal proposta contra o excipiente, razão pela qual, a meu sentir, tal acusação não pode ser apurada na presente exceção.

Apesar de a magistrada excepta ser a mesma, os fatos alegados são totalmente díspares dos analisados na presente exceção, cuja controvérsia e alcance foram especificamente delimitados por ocasião do juízo de prelibação, razão pela qual não há como estender a abrangência de sua análise, sobretudo quando a questão nem sequer foi aventada perante o juízo de origem, na ação penal correlata”.

Assim, o desembargador nega o afastamento da juízo. 
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