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Comper é condenado a indenizar em R$ 7,5 mil família de criança que caiu em bueiro de estacionamento

10 Mar 2017 - 10:23

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Supermercado Comper

Supermercado Comper

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Décima Vara Cível, condenou o Supermercado Comper ao pagamento de R$ 7,5 mil, mais juros e correção monetária, por danos morais a família de uma criança de 07 anos que despencou em um bueiro na unidade da Avenida do CPA, em Cuiabá, em 14 de julho de 2013. A decisão foi proferida em 23 de fevereiro.

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Conforme consta dos autos, a ação é movida pelo menor M. F. G. B. de S, representado pelos pais Elias Benício de Souza e Eliane Gonçalves Pereira de Souza, em face da Empresa Sulmatogrossense de Supermercados Ltda, administradora do Comper.

Narram os requerentes que o pai da criança, ao estacionar o veículo nas dependências do supermercado, às 22h daquele dia, notou que o ambiente estava escuro e sem sinalização e quando saiu do carro verificou que o seu filho, de sete anos de idade, havia caído em um bueiro destampado no estacionamento, ocasionando danos físicos e psicológicos tanto no menor como na mãe. Por conta disto, o menor submete-se a tratamento com psicóloga.  

De acordo com os pais, a criança, ao ser puxada de dentro do bueiro, “estava visivelmente apavorada, percebeu lesões na altura da bacia e nas coxas, o que lhe causou abalo psicológico, pois não consegue mais ficar em um ambiente sozinho e começa a chorar, apresentando ansiedade e fragilidade emocional”.

Defesa:

Alega o Supermercado Comper que não existe o dever de indenizar, pois “o bueiro se encontra na parte externa do estacionamento e em um local bem iluminado, sendo possível que a tampa tenha sido tirada por estranhos e não por funcionários do estabelecimento. Que foi prestado o imediato socorro e atendimento aos requerentes, oferecendo todo o tipo de ajuda, inclusive custeio do atendimento médico e por isso requer a improcedência dos pedidos, condenando os requerentes no ônus da sucumbência”, consta dos autos.

Para a juíza, não resta controvérsia no sentido de que o menor caiu em um bueiro, que a tampa fora retirada por estranhos e não por funcionários do estabelecimento e que foi prestado o imediato socorro e atendimento aos requerentes. Todavia, fotos demonstram que o bueiro estava localizado dentro do estacionamento do supermercado requerido. “Desse modo, a comprovação do dolo ou da culpa do réu é prescindível, na medida em que a responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva”, decide.

“É certo que é obrigação do supermercado cuidar e zelar do seu estacionamento, bem como da segurança das pessoas que ali se encontram, pois apesar de afirmar que foram estranhos que destamparam o bueiro, cabia a ele averiguar a existência de alguma irregularidade, com o condão de se evitar possíveis acidentes. Importante frisar, que a existência de bueiro aberto nas dependência do requerido passou a ser um perigo para às pessoas que transitavam por ali, já que qualquer um poderia destampá-lo e prejudicar a passagem segura das pessoas no estacionamento”, avalia a magistrada.

Por fim, constata que o abalo psicológico que ainda hoje requereria tratamento não foi comprovado nos autos, com ausência de audiência com a própria criança. Por outro lado, o dano moral é inegável, “em razão da negligência do requerido em não manter o bueiro coberto no estacionamento, o usuário daquelas dependências, ora autor, sofreu uma queda e, como consequência, experimentou danos físicos e morais, causando-lhe desconfortos e dissabores na vida, o que se estendeu à sua genitora”.

Por isso decide:

Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada promovida pelo menor, representado por seus genitores e Eliane Gonçalves Pereira de Souza em desfavor da Empresa Sulmatogrossense de Supermercados Ltda (Supermercado Comper), para condenar este a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.

Condeno os autores ao pagamento de 50% e o requerido 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 caput do Novo Código de Processo Civil. Todavia, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, ficará suspenso o pagamento da sucumbência, até que possa satisfazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, prescrevendo em cinco anos a obrigação (artigo 12, da Lei 1.060/50).
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