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ATOS REGULARES

Justiça inocenta Riva em ação por improbidade e o livra de pagar R$ 232 mil

13 Mar 2017 - 16:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

José Geraldo Riva

José Geraldo Riva

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular, inocentou o ex-deputado José Geraldo Riva por ato de improbidade administrativa em ação movida pela Secretaria de Estado de Saúde e pelo Ministério Público Estadual (MPE). A decisão foi proferida no último dia 08.

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Narra a inicial que José Riva, quando Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, cedeu a servidora Weide Silva Santos à Câmara Municipal e à Prefeitura do Município de Novo São Joaquim, nos períodos de março/2009 a março/2010 e abril/2010 a fevereiro/2011, respectivamente. Aduz que não houve contraprestação de serviços ao legislativo estadual, no entanto, a Assembleia Legislativa efetuou o pagamento da remuneração da mencionada servidora durante esse período, ferindo o disposto no artigo 119, inciso I, § 1°, da Lei Complementar 04/1990.

A prática, segundo a acusação, configura ofensa aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, moralidade e isonomia, além de causar prejuízo ao erário, pleiteando assim pela condenação do ex-deputado e ao ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 232.931,50.

Em sua defesa, José Geraldo Riva alegou que seria responsável pela cessão da servidora apenas na segunda oportunidade, contudo, as duas cessões foram motivadas por requerimento expresso dos órgãos cessionários, tendo como fator justificante a larga experiência e qualificação profissional da servidora na área pública e não interesses pessoais. 

Ponderou, ainda, que os atos de disponibilidade da servidora foram realizados em favor de município integrante do próprio Estado de Mato Grosso, com utilidade prática e resultados proveitosos para a população.

Destacou que o registro funcional da servidora, no órgão cessionário, demonstra a regularidade de sua presença no trabalho, o que afasta, por consequência, a tese de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

“Sustentou que não há qualquer resquício de desonestidade na conduta do requerido e, ainda, que reconhecida eventual não observância formal do princípio da legalidade, esta não é suficiente para autorizar a aplicação da lei de improbidade administrativa, que exige, para tanto, a prova da conduta dolosa”, consta dos autos. 

Por fim, aduziu que não há irregularidade no pagamento do salário pelo órgão cedente, desde que haja indenização posterior do órgão cessionário.

Em sua decisão, avalia o magistrado que nos atos administrativos de cessão, verifica-se que o primeiro afastamento da servidora Weide da Assembleia Legislativa ocorreu para acompanhamento do cônjuge, sendo concedida em 27 de julho de 2007, não pelo requerido, mas sim, pela Mesa Direta da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O pedido foi feito pela servidora e submetido a tramitação regular, inclusive, com parecer do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa opinando pela concessão da licença à servidora Weide e, que a sua remuneração deveria ser suportada pela ALMT, enquanto perdurasse o período do mandato eletivo do esposo da servidora. 
Já em 2009, em cessão feita à Câmara Municipal de São Joaquim, constatou o magistrado que a requerida já estava afastada de suas funções perante a Assembleia Legislativa, quando o requerido deferiu o pedido de cessão feito pela Câmara Municipal de São Joaquim. Este fato retira a certeza exposta pelo requerente, na inicial, que o ato de cessão teria se concretizado somente para satisfação de interesses pessoais e políticos do requerido José Geraldo Riva.

Assim, conclui sua avaliação. “Não há, no caso, componente probatório que demonstre, isento de dúvidas, a existência de elemento volitivo. Em outras palavras, sem a comprovação de que o requerido tenha agido deliberadamente, isto é, com dolo, má-fé, não há como subsumir a sua conduta às tipificações da Lei n.º 8.429/92”.

E decide. “Diante do exposto, tendo em vista que não restou comprovado o prejuízo ao erário, tampouco a existência de dolo em relação a conduta prevista no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu o magistrado.
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