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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Justiça nega provimento ao TAC que pretendia retirar os micro-ônibus de circulação na Capital

Foto: Rogério Florentino Pereira / Olhar Direto

Justiça nega provimento ao TAC que pretendia retirar os micro-ônibus de circulação na Capital
O juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual (MPE) e a Prefeitura de Cuiabá, que previa a extinção de todos os contratos realizados entre as empresas de micro-ônibus e o município. Com o TAC, a Prefeitura pretendia retirar de circulação, até o final do ano, todos os micro-ônibus da Capital.

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Em sua decisão, o juiz afirmou, primeiramente, que a tese sustentada pela Prefeitura para suspender os contratos, de que haviam irregularidades na prestação do serviço é “questionável”. Segundo Bertolussi, ainda que a atividade seja ilegal, a suspensão do contrato com as empresas antes que fosse realizada uma nova licitação violaria o “princípio da ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos”.   

“O serviço de táxi-lotação é devidamente regulamento no âmbito municipal por meio da Lei nº 2.758/90 e vem sendo explorado nesta Capital há longa, circunstância esta que, a priori, demonstra a capacidade de exploração concomitante do serviço por parte das empresas concessionárias e das empresas de táxi-lotação, até que se inicie a execução do aludido serviço pela empresa de micro-ônibus que se sagrar vencedora da licitação para tanto”, escreveu o magistrado em trecho da decisão.

No TAC, o MPE afirmava que o serviço de táxi-lotação foi instituído em Cuiabá em 1990 e, desde então era operado por diversas empresas "sem prévio procedimento licitatório”.

Bertolussi afirmou, ainda, que a interrupção dos serviços da forma como estava sendo proposto poderia acarretar problemas para a população que utiliza o transporte público na Capital. “E se as concessionárias de transporte público não possuírem, nesta ocasião, frota suficiente para responder, quantitativamente e qualitativamente, pela imediata interrupção da prestação de serviços pelos micro-ônibus?”, questionou o juiz.

O magistrado explicou, no entanto, que sua recusa em homologar o TAC não implica em uma eventual apreciação do Poder Judiciário dos contratos em questão. Conforme a decisão, deverá ficar a cargo do “juízo competente” a análise da legalidade e da validade dos referidos documentos. 

 
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