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OPERAÇÃO SANCTORUM

Mesmo com acordos de delação, empresários são condenados a 8 anos por organização criminosa e peculato

19 Abr 2017 - 09:15

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Olhar Direto

Luiz Antonio Trevisan Vedoin

Luiz Antonio Trevisan Vedoin

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou os empresários mato-grossenses Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira a oito anos e nove meses de prisão e pagamento de 53 dias-multa na ação penal oriunda da “Operação Sanctorum”, que no ano passado revelou compra superfaturada de equipamentos médico-hospitalares e esquemas de desvio de verbas oriundas de emendas parlamentares destinadas a hospitais beneficentes. Com eles foram condenados outros 02 réus de São Paulo. Os empresários foram presos em Cuiabá, no dia 02 de junho de 2016, quando foi deflagrada a operação. Ambos também haviam sido presos, em 2006, por conta da “Operação Sanguessuga”.
 
Os réus mato-grossenses chegaram a firmar um acordo de delação premiada, apresentando provas em troca do perdão judicial. Mas a sentença proferida pelo juiz Gabriel Medeiros, da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, considera que o que foi apresentado por eles não era suficiente e garantiu apenas o cumprimento da pena em regime semiaberto. A decisão foi dada nesta segunda-feira (17) e obtida pelo site Ponto na Curva.

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Na execução de seu acordo de colaboração premiada, Ronildo Pereira resumiu seu encontro co Antonio Vedoin e como eles entraram no esquema paulista. “Disse que conheceu o corréu Vedoin em 1996 quando ele prestava serviços de assessoria a prefeituras no Estado do Mato Grosso e o declarante mantinha uma empresa de produtos hospitalares denominada Frontal, estabelecida em Cuiabá-MT. Firmaram uma parceria no ano de 2000 com o objetivo de promover a venda de equipamentos hospitalares e ambulâncias a órgãos públicos. No período de 2006 a 2011 ocorreu a operação “sanguessuga” e o acusado se dedicou a outros tipos de trabalho. No final de 2010 foi procurado por Francisco das Chagas Martins Sobrinho, o qual ofereceu ao declarante e a Vedoin a possibilidade de participarem de um esquema oriundos de emendas parlamentares no Estado de São Paulo. O ‘esquema’ consistia na venda de materiais hospitalares à entidades filantrópicas, que utilizariam o dinheiro direcionado e liberado por meio de emendas parlamentares para a aquisição destes materiais”.

Por conta das explicações que prestaram ao Ministério Público do Estado de São Paulo e as provas que entregaram, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros solicitaram o perdão judicial, isto é, a absolvição. O pedido, entretanto, não foi aceito pelo magistrado Gabriel Medeiros, que adiante explica suas razões.  
 
“Embora de grande valia a colaboração dos acusados, certo é que o arcabouço probatório conduziria a grande parte das conclusões obtidas, mesmo sem as delações. Ademais, ressalto que o perdão judicial é absolutamente desproporcional a gravidade dos crimes praticados pelos réus, sendo que os limites da pena estabelecida no acordo de delação mostram-se brandos”, afirma em sua sentença.
 
Assim, passa a proferir sentença no sentido de:
 
“Condenar o réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 2º, § 3º e §4º, II, c/c art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 312, c/c art. 327 e 29, todos do Código Penal, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legalmente previsto, no regime aberto, conforme condições do termo de declaração premiada.
 
Condenar o réu Ronildo Pereira Medeiros, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 2º, § 3º e §4º, II, c/c art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 312, c/c art. 327 e 29, todos do Código Penal, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legalmente previsto, no regime aberto, conforme condições do termo de declaração premiada”.
 
Além deles, foram condenados os paulistas Antônio José Aldrighi dos Santos e Gilmar Aparecido Alves Bernardes.

Entenda a Operação Sanctorum:

Na “Operação Sanctorum”, os réus entabularam, “apesar daquelas várias ações penais e de improbidade, nova organização criminosa, com conluio, agora, dos demais réus. Nesse contexto, Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira ‘passaram a intervir junto ao orçamento deste Estado para obtenção de emendas parlamentares destinadas a subsidiar a saúde pública, porém, sendo os recursos posteriormente geridos por entidades privadas, como a Irmandade Santa Casa de Presidente Venceslau, não haveria a tarefa de outrora de burlar procedimentos licitatórios (art. 1º, § único, da Lei 8.666/93). Uma vez angariado o recurso público, este era canalizado para entidades hospitalares privadas com a subsequente alienação de equipamentos hospitalares superfaturados por 'empresas fantasmas' controladas pelos denunciados em questão”.

Nesse contexto, segue narrando a acusação, conforme a sentença, “Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo Preira obtiverm, por meio de emenda parlamentar, recurso no importe de R$ 800.000,00 para a Santa Casa de Presidente Venceslau. Com a liberação do valor ao hospital, os réus estabeleceram contato com o provedor do hospital, o réu Antônio José Aldrighi Dos Santos, em 2011, que, por seu turno, compromete-se a adquirir produtos hospitalares por valor acima do de mercado de 'empresas fantasmas' criadas no seio da organização e indicadas pelos demais réus, permitindo o pagamento da 'propina'. Contudo, em razão da suspeita de fraude, essa verba que inicialmente se destinaria a compra de materiais hospitalares, teve sua finalidade alterada pela Secretaria de Estado da Saúde em 2013, ficando atrelada ao pagamento das despesas da Santa Casa de Presidente Veceslau, ou seja, como verba de custeio, o que se deu por dois convêncios firmados com o governo do estado, um no valor de R$ 500.000,00 e outro de R$ 300.000,00”.

À época das investigações, a Polícia Civil de Presidente Venceslau concluiu: “Não bastasse as evidentes práticas de malversação dos fundos públicos, os integrantes da organização criminosa agem com o nítido pensamento de que as quantias destinadas aos hospitais filantrópicos lhes pertencessem, pelo que, ao que consta, passaram a promover ameaças de morte ao provedor da Santa Casa de Presidente Venceslau, tão logo souberam de que não ocorreria o pagamento inicial por conta daquele ato proveniente do Governo do Estado de São Paulo que, por motivos de saúde financeira e orçamentária, alterou a natureza das verbas incorporadas ao patrimônio estadual para exclusivamente custeio”.

Personalidades dos acusados e atuação na Sanguessuga:

Em um momento da sentença, o magistrado Gabriel Medeiros avaliou de igual forma as personalidades dos acusados Vedoin e Ronildo, gerando um mesmo texto para os dois. Veja os principais trechos:
 
“Detentor de uma personalidade deturpada, desprovido de senso de justiça, de respeito ao semelhante, e desacredita do poder punitivo do Estado. Confessou que esteve envolvido na “máfia das sanguessugas”, organização que desviava dinheiro público por meio de fraude em licitações na área da saúde, e mesmo tendo sido descoberto naquela operação (embora não se tenha notícias de que tenha sido definitivamente condenado), voltou a praticar atos similares, demonstrando incapacidade em aprender com os próprios erros. Assim, ostenta o acusado uma personalidade inescrupulosa, acredita estar acima da lei e que seus interesses são superiores aos de quem quer que seja, ainda que o crime por ele cometido tenha o condão de causar a morte de milhares de pessoas. A inteligência manifesta que demonstrou ter é direcionada para o mal. Portanto, tal circunstância deve ser considerada em seu desfavor. Além disso, as consequências do crime são extremamente gravosas. A finalidade principal da organização criminosa era promover o desvio de verbas públicas destinadas a hospital conveniado ao SUS, sendo assim, a atuação da organização criminosa gerou imensos prejuízos a Santa Casa desta cidade, tanto que ela se tornou insolvente e deixou de celebrar novos convênios. Ademais, o desvio de valores e a impossibilidade de celebrar novos convênios por certo causaram grande prejuízo a população, na medida em que deixaram de ser investidos em insumos e equipamentos que permitiriam um melhor atendimento no nosocômio. O desvio de verbas públicas, principalmente da área da saúde, como cediço, tem o condão de causar graves danos a população em geral, até mesmo de causar a morte de incontável número de pessoas”, consta da decisão.

O que é peculato?

Quando o desvio de dinheiro público é feito por funcionário que administra verbas públicas. É crime específico do servidor público. Quem comete este tipo de crime está sujeito a uma pena de reclusão de 2 a 12 anos e pagamento de multa. Está previsto no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro que, em linguagem própria, explica: 

“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
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