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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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REVISÂO DISCIPLINAR

CNJ mantém condenação de magistrado demitido por beber em audiência e dar “cavalo-de-pau”

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

CNJ mantém condenação de  magistrado demitido por beber em audiência e dar “cavalo-de-pau”
O Conselho Nacional de Justiça negou revisão disciplinar e manteve decisão em face do ex-juiz Ariel Rocha Soares, que atuava na Comarca de Tabaporã (640 km ao Norte de Cuiabá) e foi demitido por comparecer embriagado em audiências.

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O pedido, negado por unanimidade em sessão plenária, foi relatado pela desembargado Daldice Maria Santana de Almeida nesta terça-feira (25).

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) demitiu, por unanimidade, o juiz. Conforme os autos, a bebida era levada para o gabinete por um empregado de um bar que ficava ao lado do fórum. 

O magistrado foi denunciado na corregedoria do TJ pela promotora Roberta Sanches, da comarca de Tabaporã. Além do uso da bebida, Soares também foi acusado e condenado por morosidade processual, conduta incompatível com a magistratura e por ter feito “cavalo-de-pau” com seu carro no pátio do fórum.

A relatora do processo foi a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, que em seu parecer afirmou, baseada nos depoimentos colhidos pela promotora, que “ficou comprovado que o juiz se embriagava durante o trabalho”.

De acordo com os autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), testemunhas informaram que por diversas vezes chegavam sentir o “cheiro de álcool” no hálito do juiz.

Uma das testemunhas disse que uma vez se negou a participar de uma audiência que o juiz estava bêbado e constrangendo as partes. 

Ainda de acordo com os autos, Soares realizou “cavalos-de-pau” no estacionamento do fórum gerando pânico nos servidores. Em sua defesa o juiz disse que havia comprado um carro novo mas não sabia dá cavalo-de-pau e afirmou que “deu apenas uma derrapada”.

Conforme regimento interno do Conselho Nacional de Justiça, onde Ariel Rocha Soares aguarda julgamento, “poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão”.
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