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AÇÃO CIVIL

Condenada por fornecer dados de consumidores, CDL deve comprovar fim do "cadastro de passagem"

10 Mai 2017 - 10:35

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Fórum de Cuiabá

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O juiz da Vara Especializada Ação Civil Pública e Popular, Luís Aparecido Bortolucci Junior, determinou que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL) comprove dentro de 15 dias se cumpriu a sentença proferida em 2011. A associação foi condenada em ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) após denuncia de prática denominada “cadastro de passagem”. O órgão ministerial relatou que estas informações eram divulgadas e utilizadas pelos associados para atividades comerciais que prejudicavam os cidadãos. A decisão foi proferida no dia 24 de abril.

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Nos autos da ação, relata o MPE ter instaurado inquérito civil para apurar reclamações alusivas ao registro excessivo de pesquisa nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, mantido pela CDL. Segundo o Autor, coletados os dados pessoais dos consumidores pelos associados à ré (empresas), estes são transmitidos automaticamente ao sistema integrado a título de “consulta de passagem”, sejam relativos a pesquisas de preços, condições de pagamentos e financiamentos, bem como quaisquer negócios jurídicos firmados por meio de cheques ou cartões.

Assevera que, de posse destes dados, sem qualquer autorização dos consumidores, essas informações eram divulgadas e utilizadas pelos associados da ré e, com base nesses registros, limitavam ou até impossibilitavam o acesso ao crédito, presumindo-se o excesso de endividamento, ainda que não incluídos nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc).

O órgão ministerial cita o caso de uma cliente que não teria logrado êxito em adquirir uma motocicleta em virtude de a concessionária alegar “excesso de pesquisas no SPC”, por constar do sistema a consulta de preços do produto em outros estabelecimentos comerciais.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo que havia, de fato, atividade que feria o direito à vida privada. “Ao registrar dados que não estão vinculados à análise de risco de crédito ao consumidor sem a anuência deste e repassá-los para os estabelecimentos comerciais associados está desrespeitando o direito dos consumidores à manutenção da vida privada. Por outro lado, as empresas, se inviabilizarem a negociação com os consumidores cujos nomes constem no sistema consultado, terminam por corroborar com a devassa do universo privado dos que desejam adquirir produtos e serviços”, consta dos autos.

O juízo também rebateu a defesa da CDL. “A alegação do réu de que o cadastro de passagem tem por fim inibir calotes e endividamento pelo consumidor fere de morte o princípio constitucional da razoabilidade, pois o cadastro negativo é suficiente para análise da situação financeira do consumidor; critério esse adotado como padrão pela sociedade, vedando-se a presunção do endividamento de um consumidor que sequer tenha seu nome inserido nesse sistema. Não há lógica, tampouco qualquer racionalidade jurídica se presumir endividamento de alguém com base em meras consultas de preços ou até mesmo em aquisições de produtos”, consta dos autos.

Por conta disto, condenou a CDL a se abster de registrar, manter e divulgar “consultas anteriores”, “cadastros de passagens”, “excesso de passagens”, “registro de passagens”, “excesso de pesquisa”, “excesso de score”, ou ainda qualquer denominação empregada para essa finalidade.

Também que se abstenha de registrar, manter e divulgar informações sobre os negócios jurídicos realizados pelos consumidores, mediante pagamento à vista, cartão de crédito, ou cheques, sejam as obrigações vencidas – sem que tenha ocorrido a inadimplência ou as obrigações a vencer. 

A CDL deverá se manifestar nos autos dentro de 15 dias. 
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