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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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DECISÃO

STF mantém arquivado pedido de impeachment contra ministro Gilmar Mendes

Foto: Reprodução

STF mantém arquivado pedido de impeachment contra ministro Gilmar Mendes
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança, impetrado por um grupo de juristas contra ato do então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB/AL), que determinou o arquivamento do pedido de abertura de processo de impeachment contra o ministro do STF Gilmar Mendes naquela Casa Legislativa. 
 
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Os juristas argumentaram no MS que o ato do então presidente do Senado seria ilegal, porque, segundo eles, a competência privativa para admitir, processar e julgar os ministros do STF por crimes de responsabilidade caberia à Mesa do Senado e não a seu presidente, monocraticamente, segundo a Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
 
Alegaram ainda que não haveria a imparcialidade necessária do presidente daquela Casa para a tomada de tal decisão e que por isso haveria violação de diversos princípios constitucionais.
 
Por fim sustentaram que o ato questionado violaria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devido a contradições e omissões em relação à fundamentação e aos pressupostos que justificaram o arquivamento liminar do pedido, como o de que a denúncia “estaria amparada exclusivamente em matérias jornalísticas”.
 
Ao analisar a matéria, o ministro Edson Fachin ressaltou que, em sede de mandado de segurança, é imperioso que o ato indicado como ilegal ou abusivo não só ostente essas características, mas também que elas possam ser aferíveis de plano. Assim considerou que, no caso concreto, o mandado de segurança “não reúne condições para prosperar, por não serem verificáveis – nas condições acima mencionadas – quaisquer dos vícios apontados”.
 
Segundo Fachin, ao contrário do entendimento dos impetrantes, em regra geral, o juízo de delibação pode ser exercido monocraticamente, tanto no Poder Judiciário, como no Poder Legislativo (quando exerce funções jurisdicionais, seja na Câmara, seja no Senado).
 
Na avaliação do relator, os impetrantes recorrem à regra constante no artigo 44 da Lei 1.079/1950, que trata do recebimento, pela Mesa do Senado, da denúncia por crime de responsabilidade do chefe do Executivo, não sendo esta regra aplicável ao caso concreto. Acrescentou que “as regras apontadas pelos impetrantes como fundamento da competência da Mesa do Senado são correlatas a um procedimento diverso, realizado em face do chefe do Poder Executivo e em que já houve um juízo prévio na Câmara dos Deputados de admissibilidade”.
 
Salientou que, “pretender aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia – que implica juízo gravíssimo a ser exercido pela Casa, pois se está em sede de crime de responsabilidade – é pretender subverter a exegese sistemática da Constituição Federal (art. 52, I e II) com a Lei 1.079/50 (art. 44) e com o próprio Regimento Interno do Senado (arts. 377 e ss)”.
Reiterou que não há indicação, na petição inicial, da previsão de que os arquivamentos de pedidos de impeachment, por ausência de justa causa, devem ser exercidos pela Mesa do Senado – seja na Constituição Federal, seja na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) ou, ainda, no próprio Regimento Interno do Senado.
 
O ministro também descartou a alegação de suspeição do senador e afirmou ainda que não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, controlar se estão corretas ou não as razões para o arquivamento do pedido de impeachment, por se tratar de matéria interna da Casa.
Fachin afirmou, por fim, que embora os impetrantes do mandado de segurança discordem da decisão do presidente do Senado, “não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos por ele praticados, no exercício legítimo de sua função constitucional”.
 
Assim, “diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, nego seguimento ao presente mandado de segurança”, concluiu o relator.
 
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