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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Construtora é condenada por atraso de 1 ano em entrega de apartamento em residencial

12 Mai 2017 - 08:42

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Residencial Monte Carlo

Residencial Monte Carlo

O juiz da Terceira Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, condenou em R$ 5 mil a construtora responsável pelo Residencial Monte Carlo em danos morais após ação movida por cliente que aguardou cerca de 1 ano para obter as chaves de seu apartamento, após a emissão do “habite-se”. Segundo a ação, houve falha na prestação do serviço. A decisão foi proferida no dia 09 de maio.

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Narra o requerente Danilo Muniz Oliveira que ingressou com a presente Ação de Indenização por danos materiais e morais em desfavor da construtora Glodfarb Pdg3 Incorporações Ltda., por ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento no Residencial Monte Carlo, no valor de R$ 88.629,62. O acordo foi celebrado no dia 15 de outubro de 2009.

Segundo o autor, o instrumento particular pactuado constava como data expressa para o termino da obra, junho de 2011. O autor no referido mês entrou em contato com a construtora e a mesma lhe pediu para aguardar até agosto de 2011 em virtude de atraso na obra. Em agosto, o requerente entrou em contato novamente e a requerida informou que possivelmente o apartamento seria entregue em outubro, o qual era o prazo de tolerância, de 180 dias, que está estipulado em contrato.

Argumentou Danilo Oliveira que a clausula 5.4, referente ao prazo de tolerância, é abusiva e, desta forma, deveria ser anulada e que só fora receber as chaves no dia 21 de junho de 2012, sete meses após o “habite-se”.

“Em razão do atraso, o autor afirmou que deixou de auferir lucros com o imóvel adquirido, pois se tivesse recebido o imóvel na data aprazada deixaria de pagar aluguel ou obteria rendimentos com a locação deste. Teve, também, prejuízos materiais, uma vez que paga mensalmente juros”, consta dos autos.

Exigiu assim a condenação da requerida em Danos Morais, haja vista os evidentes transtornos verificados desnecessariamente sofridos com o atraso na entrega da unidade imobiliária.

A Glodfarb Pdg3 Incorporações Ltda., por sua vez, alegou preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir, e a impossibilidade jurídica, bem como a incompatibilidade na cumulação dos pedidos de aplicação da multa e lucro cessante. No mérito suscitou a legalidade da clausula 5.4, que trata do prazo de tolerância de 180 dias.

O magistrado reconheceu que, em partes, as alegações do requerente estão corretas e comprovadas. “Se a unidade adquirida pelo autor só ficou disponível para realização de vistoria em Junho de 2012 é evidente que houve atraso na entrega da obra, e que o ‘habite-se’ emitido em 01 de Dezembro de 2011 não observou critérios mínimos para a sua emissão, sendo o mesmo imprestável para estabelecermos a data da efetiva entrega do imóvel”, concluiu. 

Também, “resta demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida, no que atine ao atraso na entrega da unidade habitacional, sendo a evidente responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado, e também pelos danos causados como dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao que passo a análise pormenorizada dos pedidos formulados pelos autores”.

Por outro lado, com relação ao lucro cessante a titulo de aluguel e os rendimentos futuros advindas deste, “refuto-os, pois o requerente não trouxe nenhuma situação em concreto que ocasionaria essa perda de futuros lucros. Isto é, não houve comprovação que o requerente estava pactuando algum contrato de compra e venda ou de locação do referido imóvel que geraria um provável lucro futuro, e por conta do atraso na execução da obra esse foi desfeito e não auferiu a renda”.

Desta forma, julga parcialmente procedente a Ação de Indenização por danos materiais e morais em desfavor de Glodfarb Pdg3 Incorporações Ltda., restando o pagamento fixado em R$ 5 mil, arbitrados a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 1.772,59 a título de multa penal moratória, e ainda, ao pagamento de 1% ao mês de juros de mora que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, tendo como início o dia 01 de Dezembro de 2011 até a efetiva entrega das chaves ao autor.
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