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CHACINA

Justiça acolhe denúncia e acusados de assassinar 9 em Colniza tornam-se réus

18 Mai 2017 - 10:32

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Juiz Ricardo Frazon Menegucci

Juiz Ricardo Frazon Menegucci

O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da Vara Única de Colniza, acolheu nesta quinta-feira (17) a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra os suspeitos de cometerem o massacre de Colniza, assassinando nove pessoas no dia 19 de abril. Tornam-se réus: Valdelir João De Souza, vulgo “Polaco Marceneiro”, Pedro Ramos Nogueira, vulgo “Doca”, Paulo Neves Nogueira, Ronaldo Dalmoneck, vulgo “Sula”, e Moisés Ferreira De Souza, vulgo “Sargento Moisés” ou “Moisés da COE”. 

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Conforme a denúncia, os cinco integram um grupo de extermínio denominado “os encapuzados”, conhecidos na região como “guachebas”, ou matadores de aluguel, contratados com a finalidade de praticar ameaças e homicídios. 

No dia da chacina, Pedro, Paulo, Ronaldo e Moisés, a mando de Valdelir, foram até a Linha 15, munidos de armas de fogo e arma branca, onde executaram Francisco Chaves da Silva, Edson Alves Antunes, Izaul Brito dos Santos, Alto Aparecido Carlini, Sebastião Ferreira de Souza, Fábio Rodrigues dos Santos, Samuel Antonio da Cunha, Ezequias Satos de Oliveira e Valmir Rangel do Nascimento.

Em sua decisão, o magistrado reconhece a consistência da acusação. "A materialidade dos crimes de homicídio é extraída das certidões de óbito, fotos dos cadáveres e perícias necroscópicas juntadas ao inquérito policial. Doutra banda, os indícios de autoria são retirados dos termos de depoimentos das testemunhas Osmar Antunes, Elias Patrício Pereira, Elianei Gomes da Rocha, Darlan Silva e Heliovan Gomes da Rocha".

Acrescenta. "Em relação ao crime de constituição de milícia privada, os indícios de autoria e a prova da materialidade são aferidos por meio dos mesmos depoimentos, os quais apontam que, em tese, o Sr. Valdelir, em conjunto com os demais réus, praticava violência contra as pessoas que estavam na região a fim de garantir a exploração de uma atividade econômica".

Assim, à princípio, avalia. "É dos autos que os réus se organizaram, aproveitando-se da ausência estatal, para supostamente praticarem crimes com o intuito de garantir os seus interesses econômicos, chegando ao ponto de ceifarem nove vidas, ou seja, comportam-se de maneira diversa do que se espera de quem vive em sociedade".

Momento seguinte, o magistrado acrescenta em sua avaliação. "Reporto ao fato de que os réus cruelmente torturaram as vítimas dos homicídios, com o intuito de deixar uma mensagem bem clara para quem contrariasse os desígnios do grupo. Tal mensagem por si só já seria o bastante para intimidar as testemunhas. Ademais, se em tese ceifaram nove vidas para supostamente garantir a exploração de uma atividade econômica, é possível concluir que também o fariam com vistas a sair incólumes da presente instrução processual".

Também avaliou a necessidade da prisão preventiva dos suspeitos. "Sem prejuízo, os réus em liberdade atentam contra a instrução processual, pois, existem no inquérito elementos que permitem subentender que irão intimidar as testemunhas do crime, o que inviabilizaria a elucidação dos fatos".

E adiantou possível pena, caso comprovados os crimes no âmbito do processo. "Por derradeiro, ambos os crimes imputados aos réus são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando cumprida a exigência do art. 313, inciso I, do CPP".

Por fim, decide. "Ante todo o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, decreto a prisão preventiva de Valdelir João de Souza, vulgo “Polaco Marceneiro” e Moisés Ferreira de Souza, vulgo “Sargento Moisés” ou “Moisés da COE”".
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