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Justiça condena Ford e revendedora por Ranger zero que não recebeu substituição de peça

23 Mai 2017 - 14:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Ranger Sport XLS 10 A

Ranger Sport XLS 10 A

A juíza Tatiane Colombo, da Sexta Vara Cível de Cuiabá, julgou parcialmente procedente a ação por danos morais e materiais movida por um cliente que adquiriu uma Ranger Sport Zero KM com defeito de fábrica e que não recebeu a substituição da peça, conforme estava garantido no contrato de compra. O cliente tentou por inúmeras vezes a substituição do painel de seu veículo, mas nada foi feito. 

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Conforme o cliente Josivaldo Souza da Silva, a ação foi movida em face de Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. e Ford Motor Company Ltda., alegando ter comprado veículo zero quilômetro modelo Ranger Sport XLS 10 A, marca Ford, cor Branca, ano de fabricação/modelo 2012/2012 por R$ 57.300,00.

Afirma que foi constatado um defeito no painel, razão pela qual se dirigiram a Saga Pantanal, para as providências necessárias. Aduz que a requerida Saga constatou o defeito no veículo, tirou fotos e informou que estariam encaminhando a requerida Ford, com o intuito da mesma enviar um novo painel para fazer a troca no prazo de 15 dias, uma vez que tratava-se de defeito de fábrica.

Passado o prazo estipulado para a chegada da nova peça para substituição, o cliente entrou em contato com a Saga Pantanal em 27/04/2012, sendo informado que a requerida Ford não havia enviado o painel, “com a justificativa de que o modelo do veículo adquirido tinha saído de linha, todavia, teria se comprometido a fazer a troca do painel defeituoso”, diz trecho da ação.

Novamente, 30 dias depois, nada de novo ocorreu, por isso o requerente entrou em contato com a requerida Saga Pantanal, onde novamente foi lhe informado que a requerida Ford estaria enviando a peça no prazo de quinze dias. 

“Expõe que diante da demora na solução do problema se dirigiu até a requerida Saga Pantanal, sendo prestada a informações pelo gerente que a fabricante Ford, ora Requerida, não estava fabricando mais o modelo de seu veículo e estava com dificuldades em confeccionar um novo painel, mais que estavam tentando resolver”. 

O cliente assevera que protocolou notificação extrajudicial junto a Saga Pantanal estabelecendo o prazo de 48 horas para a solução do problema, momento em que a mencionada requerida entrou em contato solicitando um prazo de dez dias, todavia, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual entrou com o processo.

Devidamente citada, a requerida Ford Motor Company Brasil Ltda. apresentou contestação alegando que inexiste defeito na fabricação, pois o veículo foi vendido ao requerente em perfeitas condições de uso e funcionamento, tendo sido a peça substituída sem qualquer custo ao autor. 

Para a magistrada, restou incontroverso nos autos que a demora na substituição da peça (painel) do veículo do autor decorreu da necessidade de fabricá-la, porquanto não existia no estoque de nenhuma das requeridas em razão do modelo do veículo adquirido pelo autor ter saído de linha, conforme afirmado por elas nas defesas contidas os autos.

Desse modo, avalia o juízo, “os prejuízos alegados pelo autor tiveram origem na excessiva demora na prestação dos serviços de reparo do defeito, que perdurou por quase 5 meses, os quais decorreram da dificuldade de substituir a peça danificada, que teve que ser fabricada”.

Logo, conclui, é “incontestável a responsabilidade das Requeridas pelos eventuais infortúnios experimentados pelo autor, já que o art. 18, §1º, do CDC, impõe o prazo de 30 dias para a solução do vício apresentado no veículo. Registro ainda, que, durante o período em que o veículo aguardou pelo conserto, nenhuma das requeridas adotou qualquer medida que pudesse minimizar os danos sofridos pelo autor. portanto, perfeitamente delineado a conduta, o nexo causal e os danos sofridos”.

Assim, “o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, por ser a medida adequada ao caso”, fixando a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$1.000,00, referente aos serviços prestadas na presente demanda, entende a magistrada que o mesmo não merece acolhimento. 

Decisão:

Assim, Tatiane Colombo decide. “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos da inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Josivaldo Souza da Silva em face de Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda e Ford Motor Company Ltda para: 01) Condenar as Requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais sofridos pelo Requerente, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC desde a prolação da presente; 02) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais; e, 03) Condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que serão reciprocamente distribuídos em 50% (cinquenta por cento) entre eles, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil”.
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