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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E POPULAR

Agente da Sefaz é acusado de "apagar" dívida de R$ 4,7 milhões de empresa

24 Mai 2017 - 10:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

SEFAZ

SEFAZ

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular, negou pedido da defesa para dar fim a uma ação civil por improbidade administrativa contra o agente de tributos estaduais Carlos Henrique Boscoli Wolf, por suposta alteração fraudulenta no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT). Conforme os autos, o servidor teria excluído do sistema uma dívida de R$ 4.784.351,67 da empresa Kasuyoshi Uemura Comércio Ltda. A decisão que dá continuidade ao processo foi proferida na última segunda-feira (22).

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Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), a fraude ocorreu no período compreendido entre os meses de julho de 2010 a fevereiro de 2011 e consistiu em substituir as informações quanto à situação do crédito tributário lançado, modificando-o de “suspenso para cobrança” para “quitado”, sem que fosse registrado o pagamento no Sistema de Arrecadação da Sefaz. Acrescenta que o fato também está sendo julgado na Vara Criminal.

Intimado, o Estado de Mato Grosso manifestou seu interesse no processo na qualidade de coautor da ação.

Em sua defesa, o servidor apresentou sua contestação, alegando que à época dos fatos havia uma força tarefa para análise dos lançamentos de ICMS e impugnações apresentadas pelos contribuintes, de forma que os processos eram distribuídos aos servidores sem ordem de serviço ou outro tipo de vinculação. Aduz que o processo da empresa Kasuyoshi Uemura Comercio Ltda. lhe foi distribuído e, ao analisá-lo, entendeu pelo lançamento ilegal, pois se tratavam de multas de outra empresa. Assim, inseriu no Sistema de Conta Corrente Fiscal a informação “Quitado” porque não havia opção de outro motivo para excluir o crédito tributário.

Acrescenta a defesa que a decisão foi submetida, através do recurso de ofício, ao órgão superior, que poderia ratificá-la ou não, ainda, que agiu dentro dos limites de suas atribuições e que não houve dolo em sua conduta.
A magistrada entendeu que, diante da complexidade fática apresentada pela causa, não é possível de julgamento imediato do feito. “Os argumentos sustentados pelo requerido são atinentes ao mérito e, assim, serão devidamente analisados após a produção de provas. Deste modo, não há nenhuma questão a ser decidida neste momento processual”, entende.

“Como questão relevante de fato, a ser comprovada neste processo, é a atuação do requerido fora do limite de suas atribuições e em desconformidade com a rotina e padrão de procedimentos da Secretaria de Estado de Fazenda e utilização das prerrogativas da função pública para alteração indevida de informações atinentes ao crédito tributário estadual da empresa Kasuyoshi Uemura Comércio Ltda., no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz-MT, no intuito de beneficiá-la economicamente com a exclusão do referido crédito. Como fato relevante de direito, está a comprovação ou não se a conduta do requerido configura ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, da Lei n.º 8.429/96”, acrescentou a magistrada.

Caso Caramuru:

O caso acima lembra o escândalo Caramuru, agentes teriam, de forma conjunta e organizada, beneficiado a empresa Caramuru Alimentos A/S, reduzindo a autuação da empresa de R$ 65.938.391,10 para aproximadamente R$ 315 mil. Para reduzir o valor da autuação da empresa, os agentes receberam o pagamento de vantagens indevidas do montante de cerca de R$ 1,8 milhão.
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