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JUSTIÇA DO TRABALHO

Trabalhador falsifica atestado médico para "matar serviço" e é demitido por justa causa

29 Mai 2017 - 11:55

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Empregado falsificou documento para obter folga

Empregado falsificou documento para obter folga

O Tribunal do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) considerou legal a demissão por justa causa de um trabalhador dispensado após ele ter falsificado um atestado médico. O caso foi analisado pela 2ª Turma, que manteve a decisão anterior da juíza Bruna Ramos, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

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O trabalhador atuava na área de serviços gerais em uma empresa que presta serviços de forma terceirizada e resolveu adulterar um atestado médico odontológico para que pudesse deixar de comparecer ao trabalho por dois dias sem ter o ponto descontado.

Ao receber o documento, a empresa suspeitou da veracidade e passou a investigar. Entrou em contato com a clínica odontologia que atendeu o empregado, sendo informada que no dia em questão o atestado médico emitido foi apenas o de comparecimento, quando não há a necessidade de afastamento.

A juíza Bruna Ramos, ao analisar o caso em primeira instância, destacou que nos locais onde foi escrito o número dois indicando a quantidade de dias necessários para repouso havia um risco na horizontal, sinal que é comumente utilizado por profissionais de saúde para inutilizar tais campos com intuito de evitar posterior preenchimento pelo paciente.

“A causa é grave, já que suficiente a abalar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo laboral, motivo pelo qual a dispensa por justa causa é medida proporcional”, destacou.

O trabalhador inconformado recorreu ao TRT contra a decisão e pediu que ela fosse reformada. Ele alegou que foi o próprio médico que o atendeu quem fez a alteração ao resolver ratificar o documento. Além disso, também disse que a pena de justa causa foi desproporcional por não ter sido aplicada nenhuma outra forma de punição em menor grau.

Ao reanalisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no TRT, entendeu que as provas foram suficientes para comprovar a conduta inadequada do trabalhador, que praticou ato de improbidade, um dos requisitos previstos no artigo 482 da CLT que autorizam a dispensa por justa causa por parte da empresa. Para a magistrada, a apresentação dos documentos é fato “suficiente a quebrar a fidúcia que deve existir entre as partes no contrato de trabalho”.
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