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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E POPULAR

MPE aciona Estado, ALMT e 07 servidores por concessão irregular de estabilidade

30 Mai 2017 - 14:15

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Assembleia Legislativa de Mato Grosso

Assembleia Legislativa de Mato Grosso

O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com ações civis públicas em face do Estado de Mato Grosso, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) e de 07 servidores públicos, contra atos que concederam estabilidade excepcional a eles sem o preenchimento dos requisitos legais. As informações constam do Diário de Justiça desta terça-feira (30).

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Foram movidas ações contra os servidores Marilene Sales da Cruz, Maria Batista da Conceição Santos, Jose Antunes De Franca, Genilson Oliveira Da Cunha, Elio Ferreira, Sueli Natalina Rodrigues e Cesar Alberto Miranda Lima Dos Santos Costa.

“Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPE em face dos réus Estado de Mato Grosso, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade do Ato o qual concedeu ao terceiro requerido a indevida estabilidade excepcional no serviço público, visto que não preenchia requisito essencial previsto no art. 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)”.

Em algumas das ações, o Estado de Mato Grosso pugnou pela declaração de nulidade da estabilidade do réu, mas na mesma oportunidade informou que se abstém de contestar a ação.

As partes terão 15 dias para informarem se restam provas a serem produzidas nas ações, especificando com objetividade quais são e, também, justificando a pertinência das mesmas, antes da publicação da sentença.

O artigo 19 do ADCT diz: “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.  § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei”. 
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