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PAGUE O ALUGUEL

Homem é condenado por "abandonar" imóvel sem quitar aluguéis e IPTU

07 Jun 2017 - 09:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Chaves

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão proferida em primeira instância e determinou que um inquilino pague R$ 6,5 mil por ter abandonado imóvel sem comunicar ao proprietário. No recurso, a defesa do locador alegou que havia deixado o imóvel antes do prazo apresentado pelo proprietário.

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Segundo os autos, a proprietária do imóvel firmou em 2006 um contrato de locação com prazo de validade de 24 meses. Salientou que à época do fechamento do negócio o a proprietária morava com sua filha, que posteriormente se ausentou do imóvel. Por comodidade, a mãe continuou ocupando. Por conta disso, o contrato prorrogou-se por tempo indeterminado.
 
Contudo, em 2010, o locatário desocupou o imóvel sem cumprir a cláusula de desocupação, bem como não adimpliu com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis relativos aos meses de janeiro até abril de 2010.
 
No recurso, a defesa do locador alegou que havia deixado o imóvel antes do prazo apresentado pelo proprietário. Mas, por unanimidade, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado mantiveram a decisão, entendendo que o locatário é responsável pelos alugueis e demais encargos até a efetiva imissão na posse do locador.
 
“O locatário somente se desobriga do pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação a partir do momento em que o locador é imitido na posse do imóvel, e não com o simples abandono do imóvel. É dever do locatário e, consequentemente, dos fiadores, ora apelantes, efetuarem o pagamento dos valores correspondentes ao IPTU e água, vez que tais obrigações estão expressamente previstas no pacto”, disse a desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
 
Dessa forma, a turma julgadora condenou o requerido ao pagamento de dívidas locatícias no valor de R$ 3.218,17, e demais encargos inadimplidos no valor de R$ 2.372,00 a serem acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), desde a citação. Diante da sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento de 50% de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil cada um.
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